Brasão da Alepe

Parecer 967/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 441/2023 E Nº 458/2023

 

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria dos Projetos de Lei: Deputada Simone Santana e Deputado Doriel Barros

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 441/2023 e Nº 458/2023, que dispõe sobre a Política Estadual de Conservação e Utilização Sustentável de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 441/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e nº 458/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.

A proposição tem o objetivo de criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Conservação e Utilização Sustentável de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade.

As proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Considerando a similaridade de matérias, as proposições foram submetidas à tramitação conjunta e receberam o Substitutivo Nº 01/2023, a fim de expurgar dispositivos inconstitucionais e unir, em um único texto, os dispositivos compatíveis de ambas as proposições. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada visa a criar a Política Estadual de Conservação e Utilização Sustentável de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade no Estado de Pernambuco. A proposta estabelece entre seus objetivos, dispostos no art. 3º:

 

“Art. 3° A Política Estadual de Conservação e Utilização Sustentável de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade tem os seguintes objetivos:

 [...]

III - respeitar os conhecimentos tradicionais;

 

IV - fortalecer valores culturais; [...]”

 

 

A criação da Política Estadual de Conservação e Utilização Sustentável de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade contribuirá certamente para incentivar o respeito, a preservação e manutenção do conhecimento, das inovações e das práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais.

Podemos concluir, portanto, que a proposta cria uma Política importante de preservação de uma tradição histórica, uma vez que as cultivares locais, tradicionais ou crioulas, constituem um verdadeiro patrimônio sociocultural das comunidades rurais pernambucanas.

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 441/2023 e 458/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 441/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e Nº 458/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[28/06/2023 15:01:57] ENVIADA P/ SGMD
[28/06/2023 17:55:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/06/2023 17:56:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/06/2023 02:12:05] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.