Brasão da Alepe

Parecer 980/2023

Texto Completo

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado William Brígido

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 541/2023, que altera a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer, entretenimento e esportivos, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gilvan Costa, a fim de acrescentar os professores autônomos, de academias e similares, que comprovem esta condição através da Cédula de Identidade Profissional (CIP) do Conselho Regional de Educação Física (CREF). Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 541/2023, de autoria do Deputado William Brígido.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a alterar a Lei nº 12.258/2002, que institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer, entretenimento e esportivos, a fim de acrescentar os professores autônomos, de academias e similares, que comprovem esta condição através da Cédula de Identidade Profissional (CIP) do Conselho Regional de Educação Física (CREF).

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 12.258/2002, que institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer, entretenimento e esportivos, a fim de acrescentar os professores autônomos, de academias e similares, que comprovem esta condição através da Cédula de Identidade Profissional (CIP) do Conselho Regional de Educação Física (CREF). Para tanto, a proposta estabelece o seguinte:

 

“Art. 1º A Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º .............................................................................................

§ 6º O direito ao benefício de que trata o caput também fica assegurado aos professores autônomos, de academias e similares, que comprovem esta condição através da Cédula de Identidade Profissional (CIP) do Conselho Regional de Educação Física (CREF).'' (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

       Podemos concluir que a propositura em questão, ao garantir o benefício da meia-entrada aos professores autônomos de educação física em eventos culturais e esportivos promovidos no âmbito do Estado de Pernambuco, contribui para que esta importante categoria de educadores tenha maior acesso a opções de esporte e lazer.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 541/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 541/2023, de autoria do Deputado William Brígido, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[28/06/2023 13:37:30] ENVIADA P/ SGMD
[28/06/2023 18:07:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/06/2023 18:07:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/06/2023 02:33:24] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.