Brasão da Alepe

Parecer 1007/2023

Texto Completo

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 441/2023 e Nº 458/2023, que dispõe sobre a Política Estadual de Conservação e Utilização Sustentável de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

1. Relatório

 

 

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 441/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e nº 458/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.

As proposições originais foram analisadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o objetivo de expurgar dispositivos inconstitucionais e unir, num só texto, os dispositivos compatíveis de ambas, já que tratavam de matérias semelhantes. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que cria a Política Estadual de Conservação e Utilização Sustentável de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade.

 

 

2. Parecer do Relator

 

A ciência moderna tem sido utilizada como justificativa para a grande utilização de biotecnologia no campo da pesquisa agronômica, especialmente na produção de sementes transgênicas, protegidas por um arcabouço jurídico de propriedade intelectual. O argumento principal envolve a questão do conhecimento científico a elas incorporado, que geraria um aumento da produtividade agrícola, necessário para garantir a alimentação da população humana em constante crescimento.

No entanto, tal argumento omite o papel dos agricultores tradicionais, que utilizam o conhecimento tradicional associado à agrobiodiversidade para o melhoramento natural das mudas e são uma alternativa à utilização em larga escala de biotecnologias que necessitam de agrotóxicos e vinculam o agricultor a empresas que monopolizam o mercado alimentar mundial.

Dessa forma, é importante que se questione o status quo de que somente o agronegócio industrial é capaz de fornecer alimentos de qualidade e com segurança alimentar no mercado.

Nesse contexto, o Substitutivo em questão tem como objetivo instituir a Política Estadual de Conservação e Utilização Sustentável de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade do Estado do Pernambuco. As sementes crioulas são, por definição, variedades desenvolvidas, adaptadas ou produzidas por agricultores familiares ou camponeses, assentados da reforma agrária, quilombolas ou indígenas, com características próprias que as diferenciam de variedades comerciais, que sejam reconhecidas pela comunidade em que são cultivadas e que não sejam oriundas de manipulação por engenharia genética.

Os principais objetivos da proposta são: proteger a biodiversidade e os biomas, incentivando o resgate e a perpetuação de variedade produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação, bem como respeitar os conhecimentos tradicionais, fortalecer os valores culturais e incentivar o mapeamento da agrobiodiversidade em Pernambuco.

Esse tipo de iniciativa é fundamental para promover a cooperação institucional técnica e científica visando à conservação dos recursos genéticos, incentivar a pesquisa agroecológica e tecnológica e promover a articulação entre pesquisa, educação, extensão rural e a assistência técnica às organizações de agricultores, reforçando a contribuição da pesquisa científica para a conservação da agrobiodiversidade.

Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 441/2023 e Nº 458/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 441/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e nº 458/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.

Histórico

[28/06/2023 13:08:50] ENVIADA P/ SGMD
[28/06/2023 17:55:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/06/2023 17:56:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/06/2023 02:57:37] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.