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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2949/2025

Institui a Política Estadual de Igualdade e Equidade Social, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Igualdade e Equidade Social, com o objetivo de promover a justiça social, combater todas as formas de discriminação e garantir a inclusão plena de grupos historicamente marginalizados, assegurando-lhes acesso igualitário aos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.

     Art. 2º São princípios norteadores da Política Estadual de Igualdade e Equidade Social:

     I - dignidade da pessoa humana;

     II - igualdade de direitos e oportunidades;

     III - respeito à diversidade étnico-racial, de gênero, orientação sexual, religiosa, geracional e de condição física e mental;

     IV - participação social e controle democrático;

     V - intersetorialidade e transversalidade das ações; e

     VI - combate ao preconceito, discriminação e à violência institucional.

     Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Igualdade e Equidade Social:

     I - elaboração de diagnósticos e indicadores sociais para identificação de desigualdades estruturais;

     II - formulação e implementação de políticas públicas afirmativas;

     III - promoção da equidade no acesso à saúde, educação, trabalho, moradia e segurança;

     IV - incentivo à inclusão produtiva e ao empreendedorismo em comunidades vulneráveis;

     V - garantia da acessibilidade universal;

     VI - valorização da cultura e da memória dos grupos historicamente discriminados;

     VII - capacitação contínua de agentes públicos sobre direitos humanos e combate à discriminação; e

     VIII - fortalecimento de conselhos e fóruns de participação popular.

     Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são considerados grupos prioritários:

     I - mulheres;

     II - população negra e povos tradicionais, como indígenas, quilombolas e ciganos;

     III - pessoas com deficiência;

     IV - comunidade LGBTQIA+;

     V - população em situação de pobreza ou vulnerabilidade social;

     VI - pessoas idosa; e

     VII - juventudes periféricas.

     Art. 5º Na elaboração de diagnósticos e estatísticas para identificação de desigualdades estruturais e formulação e implementação de políticas públicas afirmativas de que trata esta Lei, notadamente as que visem a promoção da igualdade de gênero, a Economia do Cuidado consistirá em um dos indicadores sociais para o levantamento de dados e o fornecimento de elementos e subsídios.

     Parágrafo único. Para os fins desta Lei considera-se Economia do Cuidado o trabalho não remunerado que se realiza em casa, relacionado com a manutenção da habitação, com os cuidados dispensados aos outros integrantes da família que convivam no mesmo ambiente e de manutenção e viabilização da força de trabalho remunerado fora do ambiente doméstico.

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Rosa Amorim

Justificativa

A presente proposição tem por finalidade instituir a Política Estadual de Igualdade e Equidade Social, com o intuito de enfrentar as desigualdades estruturais historicamente enraizadas em nosso Estado e garantir o pleno exercício dos direitos fundamentais por todos os cidadãos e cidadãs, em especial aqueles pertencentes a grupos socialmente vulnerabilizados.

Apesar dos avanços legais e institucionais conquistados nas últimas décadas, ainda persistem profundas desigualdades de caráter racial, étnico, de gênero, socioeconômico, territorial, geracional e relacionadas à deficiência, identidade de gênero e orientação sexual. Tais desigualdades comprometem a coesão social, limitam o desenvolvimento humano e perpetuam ciclos de exclusão e injustiça.

Nesse contexto, o papel do Estado é fundamental na promoção de políticas públicas afirmativas que reconheçam essas desigualdades, enfrentem o preconceito e a discriminação, e ampliem o acesso aos direitos sociais, econômicos, políticos e culturais. A proposta desta Política Estadual busca institucionalizar uma ação coordenada, intersetorial e permanente de promoção da igualdade e da equidade, baseada em evidências e participação social.

A Política Estadual de Igualdade e Equidade Social será guiada por princípios como a dignidade da pessoa humana, a universalidade dos direitos, o combate à discriminação e a valorização da diversidade. Terá como diretrizes a construção de diagnósticos sociais, a formulação de ações afirmativas, o fortalecimento da participação popular e o enfrentamento das desigualdades em áreas como saúde, educação, trabalho, segurança pública, cultura e moradia.

Portanto, a aprovação deste projeto representa um compromisso com os princípios constitucionais da igualdade e da justiça social, atendendo ao clamor de milhares de cidadãos e cidadãs que ainda se encontram à margem do pleno exercício da cidadania.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, de importância fundamental para o fortalecimento da democracia, dos direitos humanos e da justiça social em nosso Estado.

Histórico

[21/05/2025 16:00:31] ASSINADO
[21/05/2025 16:00:40] ENVIADO P/ SGMD
[22/05/2025 10:36:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/05/2025 13:46:51] DESPACHADO
[22/05/2025 13:47:09] EMITIR PARECER
[22/05/2025 15:46:47] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[23/05/2025 08:27:36] PUBLICADO

Rosa Amorim
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/05/2025 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.