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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2943/2025

Dispõe sobre a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em editais dos setores culturais, lançados pelo Poder Público Estadual, para contemplação de projetos artísticos idealizados ou que tenham a participação de pessoas com deficiência, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica o Poder Público Estadual obrigado a destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em editais públicos voltados ao setor cultural para a contemplação de projetos artísticos idealizados por pessoas com deficiência ou que tenham, em sua execução, a participação direta de pessoas com deficiência.

     § 1º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela enquadrada nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

     § 2º A reserva de vagas prevista no caput deverá ser aplicada a todas as linhas de fomento, premiações, formações, ocupações de espaços culturais e demais mecanismos de incentivo público à cultura lançados ou apoiados pelo Estado, por meio de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta.

     Art. 2º Os editais culturais deverão conter, expressamente, cláusulas que detalhem:

     I - os critérios de habilitação para acesso à cota reservada;

     II - os mecanismos de verificação da condição de pessoa com deficiência; e 

     III - a forma de comprovação da participação da pessoa com deficiência na idealização ou execução do projeto.

     Art. 3º As vagas reservadas não preenchidas poderão ser remanejadas para a ampla concorrência, desde que comprovado o esgotamento das tentativas de preenchimento no âmbito da cota, com ampla divulgação e garantia de acessibilidade nos meios de comunicação utilizados.

     Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

A presente proposição visa promover a inclusão e ampliar o acesso de pessoas com deficiência aos mecanismos públicos de fomento à cultura. Ao reservar um percentual mínimo de vagas em editais públicos culturais, o Estado reconhece e valoriza a diversidade, garantindo a essas pessoas a oportunidade de se expressarem artisticamente e participarem ativamente da vida cultural.

A cultura é um direito de todos e deve ser um espaço de inclusão, acessibilidade e representatividade. Projetos como este promovem não apenas a equidade no acesso aos recursos públicos, mas também a construção de uma sociedade mais justa e plural.

Histórico

[21/05/2025 09:31:55] ASSINADO
[21/05/2025 09:32:20] ENVIADO P/ SGMD
[21/05/2025 15:20:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/05/2025 18:20:54] DESPACHADO
[21/05/2025 18:21:07] EMITIR PARECER
[21/05/2025 18:28:48] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/05/2025 23:41:44] PUBLICADO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/05/2025 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.