
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2943/2025
Dispõe sobre a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em editais dos setores culturais, lançados pelo Poder Público Estadual, para contemplação de projetos artísticos idealizados ou que tenham a participação de pessoas com deficiência, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Poder Público Estadual obrigado a destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em editais públicos voltados ao setor cultural para a contemplação de projetos artísticos idealizados por pessoas com deficiência ou que tenham, em sua execução, a participação direta de pessoas com deficiência.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela enquadrada nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 2º A reserva de vagas prevista no caput deverá ser aplicada a todas as linhas de fomento, premiações, formações, ocupações de espaços culturais e demais mecanismos de incentivo público à cultura lançados ou apoiados pelo Estado, por meio de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 2º Os editais culturais deverão conter, expressamente, cláusulas que detalhem:
I - os critérios de habilitação para acesso à cota reservada;
II - os mecanismos de verificação da condição de pessoa com deficiência; e
III - a forma de comprovação da participação da pessoa com deficiência na idealização ou execução do projeto.
Art. 3º As vagas reservadas não preenchidas poderão ser remanejadas para a ampla concorrência, desde que comprovado o esgotamento das tentativas de preenchimento no âmbito da cota, com ampla divulgação e garantia de acessibilidade nos meios de comunicação utilizados.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição visa promover a inclusão e ampliar o acesso de pessoas com deficiência aos mecanismos públicos de fomento à cultura. Ao reservar um percentual mínimo de vagas em editais públicos culturais, o Estado reconhece e valoriza a diversidade, garantindo a essas pessoas a oportunidade de se expressarem artisticamente e participarem ativamente da vida cultural.
A cultura é um direito de todos e deve ser um espaço de inclusão, acessibilidade e representatividade. Projetos como este promovem não apenas a equidade no acesso aos recursos públicos, mas também a construção de uma sociedade mais justa e plural.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/05/2025 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |