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Parecer 445/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 233/2019

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA

PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA HOSPITAIS, CLÍNICAS, PRONTOS-SOCORROS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, DE NATUREZA PÚBLICA OU PRIVADA, A DIVULGAREM NOS RESPECTIVOS SÍTIOS ELETRÔNICOS AS FOTOGRAFIAS E DEMAIS DADOS DISPONÍVEIS DE PACIENTES INTERNADOS E NÃO IDENTIFICADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA TRATAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, INCISO XII, C/C ART. 23, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 233/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, que obriga os hospitais, clínicas, prontos-socorros e demais estabelecimentos de saúde, de natureza pública ou privada, a divulgarem nos respectivos sítios eletrônicos as fotografias e demais dados disponíveis de pacientes internados e não identificados no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Em síntese, a proposição determina que os hospitais, clínicas, prontos-socorros e demais estabelecimentos de saúde, de natureza pública ou privada, que tiverem pacientes internados no âmbito do Estado de Pernambuco, divulguem no respectivo sítio eletrônico as fotografias e demais dados disponíveis de pessoas que não possam ser identificadas em razão de seu estado de confusão mental, desorientação, falta de lucidez ou memória, ou de qualquer outra causa que, transitória ou permanente, impedir a expressão de sua vontade. Além disso, prevê que a informação deverá ser divulgada após decorridas 48 (quarenta e oito) horas da internação do paciente. Por fim, estabelece sanções pelo seu descumprimento para os estabelecimentos privados e para as instituições públicas.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Sob o aspecto formal, a matéria vertida no Projeto de Lei nº 233/2019 insere-se na esfera de competência legislativa dos Estados-membros, com fulcro no art. 24, inciso XII, da Constituição Federal:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

Do mesmo modo, a proposição tem amparo na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública, conforme preconiza o art. 23, inciso II, da Carta Magna.

 

Por outro lado, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo previstas no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

 

Com efeito, embora a medida legislativa em comento também seja aplicável a hospitais públicos, não há ofensa à regra que prevê a iniciativa do Governador do Estado em casos de aumento de despesa ou de criação de novas atribuições a órgãos do Poder Executivo (art. 19, § 1º, incisos II e VI, da Constituição Estadual).

 

Cumpre destacar que o art. 6º da Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências, impõe um dever aos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, de comunicar à Secretaria de Defesa Social os dados identificadores de pessoas desacompanhadas que neles derem entrada inconsciente ou em estado de perturbação mental ou ainda, que esteja impossibilitada de se comunicar.

 

Contudo, não existe qualquer comando no ordenamento jurídico estadual relativo à divulgação desses dados ao público externo, por meio de mecanismos de publicidade ou transparência mantidos pelos estabelecimentos de saúde. Assim, notadamente em face das instituições públicas de saúde, a veiculação dessa informação em sítio eletrônico próprio corresponderia a um mero desdobramento de uma atribuição já existente.

 

Ademais, em relação ao aumento de despesa, os possíveis custos de implantação da obrigação legal, se porventura existentes, seriam mínimos em face dos benefícios que a medida poderá trazer à sociedade.

 

Vale destacar que esta Comissão já emitiu parecer pela constitucionalidade de projetos de lei de autoria parlamentar que versavam sobre a imposição de novas obrigações a serem suportadas por estabelecimentos públicos de saúde, mesmo quando acarretavam em algum tipo de despesa de repercussão mínima. Nesse sentido: Parecer nº 1272/2015 ao Projeto de Lei Ordinária nº 393/2015, que deu origem à Lei nº 15.760, de 5 de abril de 2016; e  Parecer nº 1850/2016 ao Projeto de Lei Ordinária nº 574/2015, que deu origem à Lei nº 15.779, de 18 de abril de 2016.

 

Logo, resta afirmada a constitucionalidade formal do Projeto de Lei nº 233/2019.

 

Por outro lado, sob o aspecto material, é relevante ressaltar que o projeto de lei tem por escopo facilitar as buscas por pessoas que são internadas em estabelecimentos de saúde sem qualquer dado identificador ou possibilidade de comunicação.

 

Registra-se que a divulgação de fotografias dos pacientes não configura violação ao direito de imagem ou intimidade do paciente (art. 5º, inciso X, da Constituição de 1988). Em verdade, a limitação ao direito de imagem tem fundamento no interesse público em se identificar a pessoa, consoante se depreende da exceção contida no art. 20 do Código Civil. Dessa forma, no caso de pessoas desaparecidas ou sem identificação, é preciso fazer um juízo de ponderação entre direitos fundamentais em conflito, prevalecendo, ao final, a própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).

 

Portanto, não existem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que comprometam a validade do presente projeto de lei.

 

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 233/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 233/2019, de autoria da Deputada  Simone Santana

Histórico

[25/06/2019 14:40:09] ENVIADA P/ SGMD
[25/06/2019 18:08:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/06/2019 18:09:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/06/2019 11:41:14] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.