Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2916/2025

Obriga a comunicação por parte dos hospitais, clínicas, postos de saúde e unidades escolares da ocorrência ou indícios de prática de violência virtual ou dos chamados desafios promovidos via internet que coloquem em risco a vida, a integridade física e/ou psicológica de crianças e adolescentes.

Texto Completo

     Art. 1º Os hospitais, clínicas, postos de saúde e as unidades escolares que integram a rede pública e privada de ensino em Pernambuco, ficam obrigados a comunicar imediatamente à autoridade policial, no prazo de 24 horas, quando detectarem indícios ou confirmação da prática de violência virtual contra crianças e adolescentes.

     § 1º A comunicação prevista nesta Lei tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.

     § 2º A direção dos estabelecimentos previstos no caput deverá informar e orientar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de comunicação estabelecidos nesta Lei.

     Art. 2º Para os fins desta Lei, é entendida como violência virtual aquela praticada por meio de redes sociais, plataformas digitais ou aplicativos de comunicação, que:

     I - induza, instigue, coaja ou exponha a criança ou o adolescente à situação que lhe cause dano físico, psíquico ou moral, tais como desafios, incitação à autolesão; e

     II – estimule a violência, ao atentado ou tentativa de atentado a própria vida, ao constrangimento, a manipulação, ao assédio virtual ou a divulgação indevida de imagem, de dados pessoais ou outras formas de violência, inclusive aquelas que induzam ou coajam a criança ou o adolescente à prática de atos com prejuízo patrimonial próprio, ou de terceiros.

     Art. 3º A comunicação de que trata o art. 1º dirigida à autoridade policial, deverá conter as seguintes informações:

     I - nome completo da vítima e qualificação, se possível; e

     II - informações referentes às características da violência virtual ou desafio da internet que está afetando a criança ou o adolescente.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     É cada vez mais comum nos depararmos com noticiários informando tragédias envolvendo crianças e adolescentes, que motivados por desafios da internet colocam em risco a própria vida e a de outras pessoas, a exemplo do fatídico caso em 13 abril, no Distrito Federal, que vitimou a criança Sarah Raissa Pereira de Castro. A investigação do episódio, de acordo com a principal linha de investigação da Polícia Civil do Distrito Federal, participava de um desafio na internet que estimulou a inalação de desodorante, fato que provocou sua morte. É inegável que a internet é uma importante ferramenta para as atividades do cotidiano, é fonte de conhecimento e também diversão, no entanto, é um ambiente propício à propagação do ódio, de reprodução de fakenews e golpes, além de crescente e assustadora prática de crimes virtuais contra crianças e adolescentes, como pedofilia, violência sexual até mesmo extorsão. Em torno da violência virtual já operam verdadeiras quadrilhas, que promovem desafios e competições de crimes de ódio.

     Desta forma, o objetivo deste projeto de Lei é tornar compulsória as comunicações dos casos de violência virtual e desafios da internet quando chegar, por qualquer razão, ao atendimento nos hospitais, clínicas, postos de saúde e também nas unidades escolares, que darão encaminhamento da ocorrência ou mesmo dos indícios ao órgão de segurança pública que providenciará a apuração dos fatos e com isso intensificar as ações contra a crimes desta natureza.

Histórico

[13/05/2025 16:49:44] ASSINADO
[13/05/2025 16:50:31] ENVIADO P/ SGMD
[14/05/2025 13:22:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/05/2025 16:48:49] DESPACHADO
[14/05/2025 16:49:08] EMITIR PARECER
[14/05/2025 18:25:26] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/05/2025 10:39:29] PUBLICADO

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/05/2025 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.