
Parecer 1067/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 198/2023
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 198/2023, QUE Altera a Lei nº 15.361, de 2 de setembro de 2014, que proíbe a inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim a que se destinam, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Daniel Coelho, a fim de dispor sobre a divulgação do termo de recebimento de obra, no sítio eletrônico do órgão executor e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 198/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição visa a alterar a Lei nº 15.361, de 2 de setembro de 2014, que proíbe a inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim a que se destinam, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a divulgação do termo de recebimento de obra, no sítio eletrônico do órgão executor e dá outras providências.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, com o intuito de adequar a redação da proposição à Lei Federal de licitações e contratos administrativos (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021).
Cumpre agora a esta comissão analisar o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 15.361, de 2 de setembro de 2014, que proíbe a inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim a que se destinam, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a divulgação do termo de recebimento de obra, no sítio eletrônico do órgão executor e dá outras providências.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 15.361, de 2 de setembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º É vedado ao Poder Público Estadual realizar solenidade, cerimônia ou qualquer ato para inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim a que se destinam ou ainda antes da emissão dos termos detalhados de que trata o inciso I do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (NR)
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Art. 4º-A. Os termos detalhados de que trata o inciso I do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive relativos a recebimentos parciais ou provisórios, deverão ser disponibilizados para livre consulta pela população em sítio eletrônico oficial, tão logo tenham sido emitidos. (AC)
Art. 4º-B. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)
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Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”
Os termos detalhados de que trata o inciso I do art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021 são emitidos pelo responsável pela fiscalização e acompanhamento da obra para atestar o cumprimento das exigências de caráter técnico e contratual; constituem exigência legal para o recebimento da obra.
Nesse contexto, é possível verificar que a iniciativa legislativa atende ao interesse público, na medida em que as alterações sugeridas à Lei nº 15.361/2021 asseguram mais transparência e segurança ao processo de inauguração e entrega de obras públicas estaduais, em conformidade com os princípios básicos que regem a Administração Pública.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 198/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 198/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico