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Parecer 923/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 549/2023

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JÚNIOR

 

PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA OS HOSPITAIS E/OU ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, QUE UTILIZAM O MEDICAMENTO FENTANIL, A MONITORAR SUA UTILIZAÇÃO E COMBATER O EXTRAVIO DESSE MEDICAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º C/C ART. 196, CF/88). POLÍTICA PÚBLICA EM SAÚDE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 549/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que obriga os hospitais e/ou estabelecimentos de saúde da rede pública e privada do Estado de Pernambuco, que utilizam o medicamento Fentanil, a monitorar sua utilização e combater o extravio desse medicamento e dá outras providencias.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, CF/88), in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde não afasta a competência dos estados membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.

 

Relativamente à matéria sub examine, configura-se válida a iniciativa da proposição, com vistas a aumentar o rigor e o controle na dispensação do citrato de fentanila, medicamento que pode causar severa dependência e risco de morte se não utilizada de acordo com as indicações previstas em bula e sob supervisão médica.

 

Quanto à constitucionalidade material, a proposta dialoga com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar o direito à saúde, conforme preceitua o texto constitucional (art. 6º, caput, c/c art. 196 e ss., CF/88), desta feita relativamente ao risco crescente ao desenvolvimento de dependência, overdose e morte pelo uso indevido do opiáceo citrato de fentanila.

 

Além disso, para melhor análise da viabilidade do Projeto de Lei, importa trazer a definição de Políticas Públicas:

 

“Políticas Públicas são programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).

 

Nesse contexto, cabe alertar que o objeto da presente proposição se constitui, em verdade, Política Pública, cujo conteúdo revela-se por meio de medidas conjugadas pelo Poder Público para o atingir finalidades comuns de interesse social – qual seja, no presente caso, a monitorização do uso do medicamento “citrato de fentanila”, de forma a evitar o seu extravio, desvio, furto ou posse indevida.

 

O uso inadequado dessa substância já tem sido considerado uma epidemia nos Estados Unidos, onde se estima que o número de mortes superam os 70 mil casos por ano. No Brasil, autoridades públicas já estão estudando formas de evitar a proliferação do uso recreativo da fentanila.

 

Durante seminário da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), do Ministério da Justiça, em parceria com a Organização das Nações Unidas (ONU), do qual participaram também representantes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), realizado em maio de 2023, dentre as várias medidas sugeridas como frente de atuação ao uso indevido e indiscriminado da substância, estão justamente a melhoria da vigilância do citrato de fentanila médico e de outros opioides, evitando potencial desvio e uso indevido, especialmente em unidades hospitalares, matéria justamente tratada na proposição sub examine.

 

No entanto, com vistas a excluir dispositivos inconstitucionais e compatibilizar o PLO às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, apresenta-se Substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 549/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 549/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 549/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Obriga os hospitais e estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, que fazem uso do medicamento citrato de fentanila, a monitorizar a sua utilização.

 

 

Art. 1º Os hospitais e estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, que fazem uso do citrato de fentanila, devem monitorizar a utilização do medicamento, de forma a evitar o seu extravio, desvio, furto ou posse indevida.

 

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não afasta a aplicação dos demais atos normativos sanitários estabelecidos pelas autoridades competentes, nos seus respectivos âmbitos de atuação.

 

Art. 2º Deverão ser registradas, dentre outras, as seguintes informações quando da utilização do citrato de fentanila:

 

I - identificação do paciente, incluindo nome, idade, sexo e número de prontuário;

 

II - dose administrada, horário e via de administração;

 

III - justificativa clínica para utilização do medicamento;

 

IV - prescritor responsável;

 

V - profissionais responsáveis pela dispensação e aplicação da medicação; e

 

VI - eventuais efeitos adversos ou intercorrências verificados.

 

Art. 3º Na ocorrência de extravio, desvio, furto ou posse indevida do medicamento, deverá a administração dos hospitais e/ou estabelecimentos de saúde informar o fato imediatamente à autoridade policial.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e

 

II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

§ 3º Os valores arrecadados em decorrência da aplicação desta Lei serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco/FES-PE, instituído pela Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 1993.

 

Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições  públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[27/06/2023 11:18:19] ENVIADA P/ SGMD
[27/06/2023 19:19:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/06/2023 19:19:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/06/2023 00:49:43] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.