
Parecer 449/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 323/2019
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O PROGRAMA CRIANÇA ALFABETIZADA. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO E DESPORTO (ART. 24, IX, DA CF/88). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II E VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 323/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa instituir o Programa Criança Alfabetizada.
Consoante justificativa anexada à proposição, tem-se:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que institui o Programa Criança Alfabetizada, que tem por objetivo fortalecer o regime de colaboração entre o Estado e os municípios pernambucanos na área de educação, com foco na alfabetização das crianças, até os 7 (sete) anos de idade.
A medida, que está em consonância com a Constituição Federal, preconiza a ação articulada entre as diversas esferas governamentais na manutenção de programas voltados à educação infantil e à melhoria do ensino fundamental.
Os resultados positivos alcançados pela rede estadual de educação, nesses últimos anos, única rede estadual do País a atingir todas as metas do IDEB, devem ser ampliados de modo a permitir que se tenha uma educação pública, gratuita e de qualidade, também nas redes municipais de educação e em todos os 184 municípios de Pernambuco.
Para que esse propósito seja alcançado, a cooperação técnica educacional e financeira entre o Estado e os municípios há de ser intensificada, viabilizando-se um equilíbrio mais harmonioso entre as escolas de todas as modalidades da Educação Básica no Estado, desde a Educação Infantil.
Nessa perspectiva é que o Programa Criança Alfabetizada prevê o compartilhamento de informações, experiências e recursos entre a Secretaria de Educação e Esportes do Estado e as secretarias municipais de educação, propiciando a melhoria dos indicadores de qualidade da Educação Infantil nos eixos de alfabetização, suporte à gestão escolar, formação de professores e gestores, gestão de resultados aplicada à educação, entre outros. Por consequência, os alunos da educação infantil e das séries iniciais ascenderão às etapas superiores de ensino melhor preparados.
Num contexto em que os municípios detém quase a totalidade das vagas na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, ganha maior dimensão o papel de articulação do Estado junto aos demais entes públicos e às entidades privadas, que tenham entre seus objetivos institucionais a promoção da educação. Assim, visando-se garantir maior segurança jurídica na formulação de parcerias no campo da educação, a proposição fixa balizas normativas mais claras, que ensejará um maior número de ações de colaboração com a sociedade civil, empresas e contribuindo, decisivamente, para a melhoria de desempenho nas escolas das redes municipais e estadual.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX da CF/88, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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IX - educação, cultura, ensino e desporto;”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, II e VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
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II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do Poder Executivo;
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VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 323/2019, de autoria do Governador do Estado.
- CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 323/2019, de autoria do Governador do Estado.
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