
Parecer 1075/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Projeto de Lei Ordinária Nº 605/2023
Autor: Deputada Dani Portela
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 605/2023, QUE altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir Semana Estadual Josué de Castro de Combate à Fome. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 605/2023, de autoria da deputada Dani Portela.
A proposição tem por objetivo criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual Josué de Castro de Combate à Fome, a ser realizada na primeira semana do mês de setembro.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, com intuito de suprimir inconstitucionalidade decorrente da interferência das atribuições das Secretarias Estaduais.
Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa estabelecer, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual Josué de Castro de Combate à Fome.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
‘Art. 287-B. Primeira Semana do mês de setembro: Semana Estadual Josué de Castro de Combate à Fome. (AC)
§ 1º A Semana Estadual Josué de Castro de Combate à Fome tem por objetivo estimular o debate sobre o tema e encontrar soluções para o combate à fome. (AC)
§ 2º Durante a Semana Estadual Josué de Castro de Combate à fome poderão ser apresentados dados sobre o panorama da fome e da vulnerabilidade social no Estado de Pernambuco. “(AC)
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de reforçar a necessidade contínua de mobilização para combate à fome no Estado de Pernambuco, fomentando o desenvolvimento de campanhas, evento e ações para conscientização das pessoas e enfrentamento a este grave problema social. Além disso, presta justa homenagem a Josué de Castro, haja vista suas amplas contribuições à formulação de políticas de combate à fome.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 605/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 605/2023, de autoria da deputada Dani Portela.
Histórico