
Parecer 1076/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 607/2023
Autor: Deputada Simone Santana
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Estado de Pernambuco em criar espaços destinados às crianças, incentivando a primeira infância, nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 607/2023, de autoria da deputada Simone Santana.
A proposição tem por objetivo obrigar o Governo do Estado de Pernambuco a criar espaços destinados às crianças, incentivando a primeira infância, nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer.
A proposição foi apreciada e aprovada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Estado de Pernambuco em criar espaços destinados às crianças, incentivando a primeira infância nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer.
Assim, de acordo com a proposta:
“[...] Art. 2º Os espaços destinados às crianças mencionados no art. 1º desta Lei deverão ser projetados e construídos de acordo com as seguintes diretrizes:
I - promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, contemplando suas necessidades físicas, psicológicas e sociais;
II - garantir a acessibilidade e a segurança para crianças e responsáveis, de acordo com as normas técnicas vigentes;
III - favorecer a interação e a convivência entre as crianças e suas famílias;
IV - incentivar a prática de atividades lúdicas, culturais e educativas;
V - possibilitar a integração com áreas verdes e espaços ao ar livre;
VI - promover a utilização de materiais sustentáveis e ecologicamente corretos na construção e manutenção dos espaços; e
VII - garantir o acesso gratuito aos espaços.
Parágrafo único. Os espaços para crianças devem ser elaborados em conjunto com profissionais especializados, tais como pedagogos, arquitetos e urbanistas, para garantir o atendimento das diretrizes estabelecidas neste artigo.
Art. 3º O Poder Público estadual deverá estimular a criação de espaços destinados às crianças em obras públicas e privadas já existentes, promovendo parcerias e articulando ações com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada [...].”
Nesse contexto, é possível verificar que a proposição legislativa atende ao interesse público, na medida em que busca garantir a criação de espaços adequados e acessíveis para crianças nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer no Estado de Pernambuco, promovendo a inclusão e o bem-estar das crianças e suas famílias, estimulando o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 607/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 607/2023, de autoria da deputada Simone Santana.
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