
Parecer 898/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 782/2023 E À EMENDA SUPRESSIVA Nº 03/2023
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Origem da Emenda Supressiva nº 03: Poder Legislativo de Pernambuco
Autoria da Emenda Supressiva nº 03: Deputados Dani Portela, Rosa Amorim, Pastor Júnior Tércio, Waldemar Borges, William Brígido, Débora Almeida, Izaías Régis, Dannilo Godoy, Sileno Guedes, Mário Ricardo, Luciano Duque e Abimael Santos
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 782/2023, que reajusta os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado do quadro permanente de pessoal do Poder judiciário do Estado de Pernambuco, da retribuição das funções gratificadas e das demais vantagens que especifica, converte o adicional por tempo de serviço em parcela autônoma e transforma a denominação, simbologia, atribuições, requisitos de provimento e estrutura remuneratória dos cargos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete da Vice-Presidência e Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça, juntamente com a Emenda Supressiva nº 03/2023. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 782/2023, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo, por meio do Ofício nº 601/2023-GP, datado de 29 de maio de 2023.
A proposta legislativa em exame propõe aplicar reajuste linear de 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento) sobre os valores dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos comissionados e das funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como das gratificações dos policiais e servidores à disposição, a partir de 1º de maio de 2023.
O projeto em curso também reajusta as parcelas autônomas instituídas pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13/1995, bem como a indenização de transporte dos Oficiais de Justiça e a gratificação pela participação nas Comissões de Licitação.
A proposta ainda modifica o texto da Lei nº 13.332/2007, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, para restringir os cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) à área jurídica, visando dotar o referido corpo funcional de conhecimentos afetos ao campo do Direito, seara finalística do Judiciário, possibilitando-se também que os respectivos cursos sejam realizados quando guardarem pertinência com a área de atuação do(a) servidor(a) e em gestão judiciária, por sua relevância na Administração.
Além do mais, o presente projeto revoga a Lei nº 18.146/2023, ao mesmo tempo que absorve parte do seu texto, o intuito dessa modificação é corrigir omissão que ocorreu no processo que transformou os cargos de Chefe de Gabinete, passando-os do símbolo PJC-IV para o PJC-III, quanto às atribuições que foram acrescentadas, assim como à mudança de simbologia e consequente incremento na composição da remuneração, como se observa no anexo único do PLO nº 782/2023.
A medida legislativa em debate ainda atualiza o quantitativo/limite das gratificações de Representação de Gabinete - RG, de acordo com a Lei nº 17.991/2022, bem como transforma 21 (vinte e uma) funções gratificadas, símbolo FGJ-1, atualmente destinadas aos secretários de sessões, em 21 (vinte e uma) Funções Gerenciais de Secretaria de Sessões, símbolo FGSS, no valor de R$ 2.237,60 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta centavos).
Além disso, na mesma linha adotada pelo Poder Executivo do Estado de Pernambuco em relação aos seus servidores, o projeto propõe a conversão do adicional por tempo de serviço em parcela autônoma de irredutibilidade remuneratória, desvinculada do vencimento e passível de gradual absorção por reajustes futuros da remuneração, dada a natural mutabilidade do regime jurídico estatutário com a garantia fundamental de irredutibilidade dos vencimentos do servidor público (art. 37, inciso XV, da CF).
Destaca-se que foi apresentado, nos termos do artigo 256, inciso III da Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023 (Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco), o Requerimento nº 654/2023, que requer a adoção do regime de urgência na tramitação da presente propositura. Cabe frisar que tal solicitação foi deferida, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco do Poder Legislativo, de 01 de junho de 2023.
Por fim, cabe observar que os Deputados Dani Portela, Rosa Amorim, Pastor Júnior Tércio, Waldemar Borges, William Brígido, Débora Almeida, Izaías Régis, Dannilo Godoy, Sileno Guedes, Mário Ricardo, Luciano Duque e Abimael Santos sugeriram ajustar a citada propositura, por meio da Emenda Supressiva no 03/2023, a qual será detalhada a seguir no parecer do relator.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
A propositura objetiva reajustar a remuneração dos cargos e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, bem como das gratificações dos policiais e servidores à disposição deste Poder, entre em outras implicações.
O art. 1º do respectivo projeto reajusta em 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento) o vencimento dos cargos de provimento efetivo e o vencimento e representação dos cargos de provimento em comissão que compõem o quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a retribuição das funções gratificadas, os valores da Gratificação Policial de Incentivo de que trata a Lei nº 12.373, de 26 de maio de 2003, e da Gratificação de Representação Policial, criada pela Lei nº 11.688, de 21 de outubro de 1999, e o limite imposto pelo art. 39 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, à Gratificação de Incentivo à Produtividade atribuída aos servidores cedidos ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Já o art. 2º dispõe que o valor da gratificação de Risco de Vida de que trata o art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, passa a ser de R$ 619,87 (seiscentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos).
Em seguida, o art. 3º estabelece que o valor da Indenização de Transporte prevista no art. 18 da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, concedida ao Oficial de Justiça que se encontre em efetivo exercício das funções inerentes ao cargo, passa a ser de R$ 2.396,14 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e quatorze centavos).
Na sequência, o art. 4º determina que a parcela autônoma instituída pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, fica reajustada em 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento).
Depois, o art. 5º regulamenta que a Parcela de Estabilidade Financeira na Gratificação de Incentivo à Produtividade, conferida a servidores por força de decisão judicial transitada em julgado, fica reajustada em 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento).
Por sua vez, o art. 6º ordena que as parcelas remuneratórias denominadas Vencimento-base, Gratificação de Incentivo à Produtividade (Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985, Lei nº 10.424, de 24 de abril de 1990 e Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004) e Gratificação de Exercício (Lei nº 10.532, de 2 de janeiro de 1991, Lei nº 10.883, de 20 de abril de 1993 e Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004) ficam reajustadas em 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento).
Logo após o art. 7º preceitua que aos membros das comissões de que trata o § 4º do art. 51 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica atribuída gratificação no valor de R$ 2.841,87 (dois mil oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos).
Posteriormente, o art. 8º da presente iniciativa promove alterações no § 3º do art. 24, assim como no § 1º do art. 44 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. ..................................................................................................
§ 3º A progressão funcional para os padrões da Classe C-V, além dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo, exige certificado de conclusão ou diploma em curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado), reconhecido ou revalidado pelo Ministério da Educação, ou mestrado profissional ofertado pela Escola Judicial ou por ela reconhecido, desde que realizados na área jurídica, na área de atuação do(a) servidor(a) neste Poder, ou em gestão judiciária, cujas especificidades serão objeto de regulamentação por Resolução do Tribunal de Justiça. (NR)
...............................................................................................................”
"Art. 44. ..................................................................................................
§ 1º A Representação de que trata o caput deste artigo será devida exclusivamente aos servidores não ocupantes de cargo comissionado, lotados nos Gabinetes dos Desembargadores, limitada a 5 (cinco) gratificações por Gabinete. (NR)
...............................................................................................................”
A alteração ocorrida no § 3º do art. 24 modifica a área dos cursos que servem para progressão funcional nos padrões da Classe C-V, no caso muda de “interesse do Poder Judiciário de Pernambuco” para “área jurídica, área de atuação do(a) servidor(a), ou em gestão judiciária”. Frisa-se que, posteriormente, as especificidades serão objeto de regulamentação por Resolução do Tribunal de Justiça.
Já a mudança acontecida no § 1º do art. 44 altera o limite de gratificações por Gabinete de “4 (quatro)” para “5 (cinco)”, devida exclusivamente aos servidores não ocupantes de cargo comissionado, lotados nos Gabinetes dos Desembargadores.
Seguidamente, o art. 9º excetua da abrangência do art. 8º, os cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) realizados em área de interesse do Poder Judiciário de Pernambuco já concluídos e registrados em ficha funcional, bem como os cursos cujas matrículas tenham sido efetuadas até 16 de maio de 2023, mediante comprovação do (a) interessado (a).
Na sequência, o art. 10 regula que os cargos em comissão de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete da Vice-Presidência e Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça, todos com a simbologia PJC-IV, ficam transformados em cargo de Chefe de Gabinete, símbolo PJC-III, passando a vigorar as atribuições, requisitos de provimento e estrutura remuneratória constantes no Anexo Único abaixo, a partir do dia 26 de abril de 2023.
ANEXO ÚNICO
CARGO & SÍMBOLO |
REQUISITOS |
ATRIBUIÇÕES |
SALÁRIO BASE |
REPRESENTAÇÃO (120%) |
REMUNERAÇÃO TOTAL |
CHEFE DE GABINETE/ PJC-III |
Ser estudante de Direito ou portador de diploma de qualquer curso superior. |
- Assessorar o Gabinete na Comunicação da governança de TIC; - assessorar o gabinete no processo de gestão e acompanhamento do planejamento estratégico do Poder Judiciário, coordenando as respectivas ações junto às unidades administrativas, bem como no acompanhamento de metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; - planejar, supervisionar, coordenar e fiscalizar os serviços do gabinete, exercendo as funções administrativas de sua competência; - executar e fazer cumprir ordens e instruções de caráter geral determinadas pelo desembargador; - abrir a correspondência oficial do desembargador, analisando, preparando ou distribuindo papéis e processos; - representar o desembargador em solenidades, sempre que por este for determinado; - fornecer ao desembargador os esclarecimentos necessários ao despacho de petições ou a solução de problemas administrativos; - desenvolver outras atividades correlatas. |
R$ 6.385,20 |
R$ 7.662,25 |
R$ 14.047,45 |
Já o art. 11 da propositura transforma 21 (vinte e uma) funções gratificadas, símbolo FGJ-1, atualmente destinadas aos secretários de sessões, em 21 (vinte e uma) Funções Gerenciais de Secretaria de Sessões, símbolo FGSS, no valor de R$ 2.237,60 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta centavos).
Por sua vez, o art. 12 da iniciativa determina sua aplicabilidade, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.
De acordo com o art. 13, as despesas decorrentes do presente projeto correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
O art. 14 da medida em curso, converte em parcela autônoma de irredutibilidade remuneratória, desvinculada do vencimento e de qualquer outra vantagem e passível de gradual absorção por eventuais majorações remuneratórias subsequentes, concedidas a qualquer título, o adicional por tempo de serviço adquirido por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999, ou incorporado ao seu patrimônio por força de decisão judicial ou administrativa posterior ao referido marco.
Depois, o art. 15 estabelece que os regulamentos descritos na proposição entrarão em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023, exceto em relação ao disposto em seu art. 10.
Além de tudo isso, o art. 16 da supracitada propositura revoga a Lei nº 18.146, de 25 de abril de 2023, sendo convalidados os atos de nomeação feitos para o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo PJC-III, publicados no período compreendido entre o dia 26 de abril até a data da publicação presente projeto. Ressalta-se que a referida lei trata, especificamente, das atribuições, requisitos de provimento e estrutura remuneratória do cargo de Chefe de Gabinete, símbolo PJC-III.
Destaca-se que, os Deputados Dani Portela, Rosa Amorim, Pastor Júnior Tércio, Waldemar Borges, William Brígido, Débora Almeida, Izaías Régis, Dannilo Godoy, Sileno Guedes, Mário Ricardo, Luciano Duque e Abimael Santos apresentaram a Emenda Supressiva no 03/2023, a qual suprime o art. 14 do PLO nº 782/2023 e renumera os demais artigos.
O objetivo dessa emenda é garantir que os servidores que possuem direito ao recebimento de quinquênios incorporados ao seu patrimônio jurídico por força de decisão judicial ou administrativa continuem a perceber a referida vantagem, em respeito ao direito adquirido. Sendo assim, a respectiva emenda propõe manter o Regime Jurídico atual do servidor, garantindo que as mesmas regras que atualmente se aplicam permaneçam.
A medida, em debate, se sujeita às exigências constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), tendo em vista que cria despesas.
Assim, a fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)
Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação contendo:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
A repercussão financeira da proposição é R$ 39.820.614,74 (trinta e nove milhões oitocentos e vinte mil seiscentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos) para o ano de 2023, RS 58.578.331,82 (cinquenta e oito milhões quinhentos e setenta e oito mil trezentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) no exercício 2024 e RS 58.578.331,82 (cinquenta e oito milhões quinhentos e setenta e oito mil trezentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) em 2025.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
Conforme expressa o documento, elaborado pela Diretoria Geral do Tribunal de Justiça do estado de Pernambuco, a metodologia de cálculo de cada grupo remuneratório é a seguinte:
- Grupo 1 – Verbas ligadas à remuneração dos servidores efetivos
- O reajuste anual afeta diretamente o plano de cargos, carreiras e vencimentos (PCCV), e, por essa razão, o impacto financeiro do grupo 1 evidencia o valor adicional provocado pelo aumento do vencimento e das demais verbas a ele vinculadas.
Grupo 1 |
Descrição |
2023* |
2024** |
2025** |
Remuneração |
Efetivos |
31.964.820,70 |
47.369.396,83 |
47.369.396,83 |
Estabilizados |
306.444,81 |
466.756,95 |
466.756,95 |
|
Progressões Previstas |
671.911,62 |
970.539,00 |
970.539,00 |
|
Custo |
32.943.177,13 |
48.806.692,78 |
48.806.692,78 |
*O custo do ano de 2023 é referente aos meses de maio a dezembro, incluído o 13º salário e a contribuição patronal do FUNAFIN.
**O custo dos anos de 2024 e 2025 é referente aos meses de janeiro a dezembro, incluído o 13º salário e a contribuição patronal do FUNAFIN.
- Grupo 2 – Gratificações e Cargos Comissionados
- O reajuste anual foi extensível às funções gratificadas, cargos comissionados e às demais gratificações, assim, o impacto financeiro do grupo 2 evidencia essa majoração.
Grupo 2 |
Descrição |
2023* |
2024** |
2025** |
Gratificações |
Cargos Comissionados |
2.433.066,02 |
3.570.220,02 |
3.570.220,02 |
Funções Gratificadas |
2.789.393,61 |
3.951.480,57 |
3.951.480,57 |
|
GIP Policiais |
96.731,29 |
138.187,56 |
138.187,56 |
|
GIP à Disposição |
167.051,94 |
238.645,64 |
238.645,64 |
|
Risco de Vida |
312.910,34 |
447.014,77 |
447.014,77 |
|
Custo |
5.799.153,20 |
8.345.548,56 |
8.345.548,56 |
*O custo do ano de 2023 é referente aos meses de maio a dezembro, incluído o 13º salário e a contribuição patronal do INSS dos cargos comissionados.
**O custo dos anos de 2024 e 2025 é referente aos meses de janeiro a dezembro, incluído o 13º salário e a contribuição patronal do INSS dos cargos comissionados.
- Grupo 3 – Verbas Indenizatórias
- Esse grupo contempla o impacto financeiro sobre as verbas indenizatórias.
- O reajuste anual contemplou a indenização de transporte, percebida pelos oficiais de justiça, que saiu do atual valor de R$ 2.300,00 para R$ 2.396,14 devida a 1.088 servidores.
- O mesmo reajuste afetou o auxílio-saúde dos servidores aposentados, cujo custo não é repassado para a FUNAPE, sendo considerado uma despesa do órgão (TJPE).
Grupo 3 |
Descrição |
2023* |
2024** |
2025** |
Indenizatórios |
Indenização de Transporte |
976.269,65 |
1.290.070,61 |
1.290.070,61 |
Inativos (Auxílio Saúde) |
102.014,75 |
136.019,67 |
136.019,67 |
|
Custo |
1.078.284,40 |
1.426.090,28 |
1.426.090,28 |
*O custo do ano de 2023 é referente aos meses de maio a dezembro.
**O custo dos anos de 2024 e 2025 é referente aos meses de janeiro a dezembro.
Observação: As verbas desse grupo não sofrem incidência do 13º salário e da contribuição patronal do FUNAFIN ou do INSS.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração, subscrita pelo Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Marcel da Silva Lima, afirma que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei, que reajusta os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, da retribuição das funções gratificadas e das demais vantagens que especifica, converte o adicional por tempo de serviço em parcela autónoma e transforma a denominação, simbologia, atribuições, requisitos de provimento e estrutura remuneratória dos cargos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete da Vice-Presidência e Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
- Demonstrativo da origem de recursos:
Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição totalizam R$ 39.820.614,74 (trinta e nove milhões oitocentos e vinte mil seiscentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos) para o exercício de 2023 e estão consignados em 03 (três) programações orçamentárias na Lei nº 18.123, de 28 de dezembro de 2022 (Lei Orçamentária Anual - LOA 2023), conforme descrições abaixo:
- Dotação Orçamentaria:
- Função 02: Judiciária;
- Subfunção 122: Administração Geral;
- Programa 0992: Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações do Poder Judiciário de Pernambuco;
- Ação 1566: Remuneração de Magistrados e Servidores Ativos do Poder Judiciário de Pernambuco.
- Dotação Orçamentaria:
- Função 02: Judiciária;
- Subfunção 846: Outros Encargos Especiais;
- Programa 0992: Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações do Poder Judiciário de Pernambuco;
- Ação 2777: Contribuições Patronais do Poder Judiciário de Pernambuco - PJPE ao FUNAFIN.
- Dotação Orçamentaria:
- Função 02: Judiciária;
- Subfunção 846: Outros Encargos Especiais;
- Programa 0992: Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações do Poder Judiciário de Pernambuco;
- Ação 2779 - Benefícios para Magistrados e Servidores do Poder Judiciário de Pernambuco – PJPE.
Por fim, cabe registrar que o TJ/PE também apresentou um resumo da apuração do cumprimento do limite legal do Poder Judiciário. Nesse documento, consta a informação de que o “Poder Judiciário de Pernambuco vem cumprindo fielmente a LRF, uma vez que suas Despesas com Pessoal atingiram, no período de maio/22 a abril/23, o Limite Máximo de 4,62% (R$ 1.727.981.905,83, em relação à RCL de R$ 37.430.905.854,09, quando poderia chegar ao Limite Prudencial de 5,70% da RCL, de modo que a implementação das despesas objeto do PL, a partir de 2023, não impactará os limites estabelecidos pela LRF, diante da folga de 1,08% (5,70% - 4,62%), que corresponde à importância de R$ 404.253.783,22 ao ano, em relação à RCL.”
Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, este relator delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 782/2023, originário do Poder Judiciário, junto com a Emenda Supressiva no 03/2023, de autoria dos Deputados Dani Portela, Rosa Amorim, Pastor Júnior Tércio, Waldemar Borges, William Brígido, Débora Almeida, Izaías Régis, Dannilo Godoy, Sileno Guedes, Mário Ricardo, Luciano Duque e Abimael Santos.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 782/2023, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, considerando os termos da Emenda Supressiva no 03/2023, apresentada pelos Deputados Dani Portela, Rosa Amorim, Pastor Júnior Tércio, Waldemar Borges, William Brígido, Débora Almeida, Izaías Régis, Dannilo Godoy, Sileno Guedes, Mário Ricardo, Luciano Duque e Abimael Santos.
Recife, 21 de junho de 2023.
Histórico