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Parecer 896/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 607/2023

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Simone Santana


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 607/2023, que pretende dispor sobre a obrigatoriedade do Governo do Estado de Pernambuco em criar espaços destinados às crianças, incentivando a primeira infância, nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 607/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

O projeto pretende dispor sobre a obrigatoriedade do Governo do Estado de Pernambuco em criar espaços destinados às crianças, incentivando a primeira infância, nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer.

Na justificativa apresentada, a autora esclarece que sua iniciativa busca garantir que os espaços sejam projetados e construídos em consonância com as necessidades específicas das crianças na primeira infância, garantindo assim o pleno desenvolvimento físico, psicológico e social das mesmas.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária, conforme os artigos 97 e 101 regimentais.

O artigo 1º do projeto estabelece que o Governo do Estado de Pernambuco ficará obrigado a criar espaços destinados às crianças, incentivando a primeira infância, nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer.

Esses novos espaços deverão ser projetados e construídos de acordo com as diretrizes relacionadas pelo artigo 2º. Dentre elas, destacam-se: garantir a acessibilidade e a segurança para crianças e responsáveis, de acordo com as normas técnicas vigentes (inciso II), favorecer a interação e a convivência entre as crianças e suas famílias (inciso III), possibilitar a integração com áreas verdes e espaços ao ar livre (inciso V), garantir o acesso gratuito aos espaços (inciso VII), entre outras.

O artigo 5º enumera os objetivos da iniciativa, que são estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância (inciso I), promover a inclusão e o bem-estar das crianças e suas famílias (inciso II), incentivar a criação de espaços adequados e acessíveis para crianças em obras de moradia e lazer (inciso III) e disseminar informações e conhecimentos sobre a importância dos espaços destinados às crianças na primeira infância (inciso IV).

Há, ainda, outras obrigações direcionadas ao Poder Público Estadual, como estimular a criação de espaços destinados às crianças em obras públicas e privadas já existentes (artigo 3º), disponibilizar em seu sítio eletrônico informações sobre a importância dos espaços destinados às crianças na primeira infância (artigo 4º) e fiscalizar o cumprimento das novas disposições legais (artigo 7º).

Ademais, o Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, deverá realizar campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância dos espaços destinados às crianças na primeira infância, bem como sobre os benefícios desses espaços para o desenvolvimento infantil (artigo 8º).

A despeito da amplitude dessas medidas, verifica-se que a norma em formação possui cunho eminentemente programático. Por conseguinte, não consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Com isso, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações desse tipo.

As obrigações adicionais a serem impostas ao Poder Público Estadual também devem ser destituídas de efeitos financeiros, uma vez que as atividades envolvidas (divulgação e fiscalização) dependerão de recursos, humanos e materiais já disponíveis na estrutura administrativa estadual para sua implementação.

Por fim, o artigo 10 do projeto prevê sua regulamentação pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação, o que se coaduna com a prerrogativa instituída pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 607/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 607/2023, na forma como se apresenta.

 

 Recife, 21 de junho de 2023.

Histórico

[21/06/2023 15:51:51] ENVIADA P/ SGMD
[21/06/2023 19:57:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/06/2023 19:58:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/06/2023 04:06:25] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.