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Parecer 895/2023

Texto Completo

À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 03/2023

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria principal: Deputada Simone Santana


Parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 03/2023, que pretende acrescer o artigo 137-A à Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de instituir o Orçamento da Criança. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 03/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

A proposição pretende acrescer o artigo 137-A à Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de instituir o Orçamento da Criança.

Na justificativa apresentada, a autora argumenta que sua iniciativa atende a um conjunto de exigências para possibilitar a identificação de ações e programas orçamentários voltados para o atendimento à primeira infância, permitindo que se calcule adequadamente qual parcela do orçamento público estadual é efetivamente destinado às crianças.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 17, inciso I, da Constituição Estadual e no artigo 220, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 290, a Proposta de Emenda à Constituição Estadual deve ser encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais, e às Comissões pertinentes para a apreciação meritória.

Nesse ponto, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.

A proposta em análise busca garantir que o orçamento público contenha mecanismos que assegurem a identificação dos recursos direcionados às ações de atenção à primeira infância, conforme se infere do texto do caput do artigo 137-A a ser acrescido à Constituição Estadual.

Nessa tarefa, a inovação prevê que a Lei Orçamentária Anual passe a conter quadro específico, denominado “Orçamento Criança”, discriminando os valores destinados ao desenvolvimento de ações e programas de atenção à primeira infância (§ 1º).

Quadro semelhante também passará a constar no relatório resumido da execução orçamentária, publicado pelo Poder Executivo até trinta dias após o encerramento de cada bimestre. Porém, esse novo demonstrativo terá o objetivo de discriminar os valores de execução orçamentária dos recursos destinados àquelas ações e programas de atenção à primeira infância (§ 2º).

Ainda deverão constar nesses dois quadros as despesas setoriais de educação, saúde, assistência social, bem como as relativas às ações intersetoriais que tenham as crianças de até seis anos de idade ou suas famílias como beneficiários diretos (§ 3º).

De imediato, percebe-se que a medida visa a dar concretude à Lei Federal nº 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, cujo artigo 11, § 2º, prevê que a União informará à sociedade a soma dos recursos aplicados anualmente no conjunto dos programas e serviços para a primeira infância e o percentual que os valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado, bem como colherá informações sobre os valores aplicados pelos demais entes da Federação.

Essa norma reforça o princípio orçamentário da transparência, que “obriga não somente a ampla divulgação do orçamento, mas principalmente que as previsões orçamentárias, tanto de receitas, despesas, renúncias ou programas, sejam dispostas de maneira facilmente compreensível para todos, não apenas para o seu executor, como também para o cidadão interessado, e, inclusive, para os órgãos de controle e fiscalização” (ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Financeiro Brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, pág. 236).

Para a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a transparência será assegurada também mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira (artigo 48, § 1º, inciso II).

A proposta também reforça esse preceito, na medida em que exige detalhamento específico na publicidade de dados relacionados com a formulação e a execução orçamentárias de políticas públicas direcionadas à primeira infância.

Vale lembrar que a Constituição Federal incluiu, no seu rol de direitos sociais, a proteção à infância (artigo 6º), matéria que também integra a relação de competências legislativas atribuídas concorrentemente à União e aos estados (artigo 24, inciso XV).

Por fim, é oportuno mencionar que a Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. A publicação do “Orçamento Criança” fornecerá mais subsídios para a adequada avaliação da efetividade dessa norma no Estado.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela está em sintonia com os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a observância à legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 03/2023, liderada pela Deputada Simone Santana.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 03/2023, na forma como se apresenta.

 

 Recife, 21 de junho de 2023.

Histórico

[21/06/2023 15:46:51] ENVIADA P/ SGMD
[21/06/2023 19:57:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/06/2023 19:57:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/06/2023 04:05:51] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.