
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2896/2025
Dispõe sobre o repasse do couvert artístico em casas de shows, bares, restaurantes e similares em todo o Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Em caso de cobrança de couvert artístico por casas de shows, bares, restaurantes e similares, o valor cobrado deve ser repassado integralmente ao profissional ou grupo que ali estiver se apresentando.
Parágrafo único. Acordo ou convenção coletiva da categoria podem autorizar a retenção de até 20% (vinte por cento) do valor do couvert, para custear os encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e relacionados aos direitos autorais.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento do disposto na presente Lei compete:
I - à Ordem dos Músicos do Brasil, para fiscalizar os músicos profissionais que estão atuando conforme a determinação legal, bem como o estatuto da Ordem dos Músicos do Brasil;
II - ao Município por meio da Secretaria Municipal ou órgão competente com atribuição sobre a cultura;
III - ao músico profissional e ao sindicato correspondente, para fiscalizar o estabelecimento e comprovar, mediante documentos, o número de clientes que pagaram o couvert artístico, devendo tal dispositivo estar previsto no contrato, de acordo com o art. 1º desta Lei;
IV - ao estabelecimento, que deverá colocar, na porta de entrada, uma cópia do contrato firmado com o músico, comprovando que o valor cobrado será destinado totalmente ao artista.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Em todas as cidades de nosso Estado, é usual bares, restaurantes, hotéis, lanchonetes, casas de espetáculo e outros estabelecimentos correlatos contratarem o serviço de músicos e outros artistas mediante a cobrança de valor do cliente, repassado ao artista, tal valor é costumeiramente chamado de couvert artístico.
Os músicos e outros profissionais que se apresentam em bares e casas de espetáculo têm, por sua vez, regimes de contratação que consagrados pelos usos e costumes, padecem de regulamentação. Todavia muitas são as dificuldades dos artistas em receber integralmente os valores, o que se deve a prática de algumas casas de show de reter parte dos valores pagos, não os repassar integralmente ou ainda ofertar o “desconto” para o cliente do valor do “couvert”. Assim, julgamos oportuna a apresentação de projeto de lei que assegure o pagamento de couvert artístico ao artista ou grupo que no estabelecimento estiver se apresentando.
O valor do couvert deve ser destinado integralmente ao artista, somente sendo admitido o desconto para pagamentos de encargos trabalhistas, previdenciários ou relacionados a direitos autorais, caso haja previsão em acordo ou convenção coletiva. Dessa forma, protege-se a remuneração do artista, além de estimular a negociação coletiva.
A medida visa a valorização desses profissionais, proporcionando-lhes melhores remunerações por suas apresentações artísticas.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação desta matéria.
Histórico
Gilmar Junior
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/05/2025 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |