
Parecer 915/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Projeto de Lei Ordinária n° 142/2023.
Autoria: Deputada Socorro Pimentel.
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 142/2023, que altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que especifica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de ampliar a obrigatoriedade da inserção de mensagens educativas para os ingressos de todos os eventos artísticos, culturais e esportivos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
O Projeto de Lei Ordinária no 142/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Esporte e Lazer.
A finalidade da proposta é alterar a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que especifica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de ampliar a obrigatoriedade da inserção de mensagens educativas para os ingressos de todos os eventos artísticos, culturais e esportivos.
Conforme preconiza o art. 250 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi inicialmente apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 217, que “é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um”, disposição que possui conteúdo semelhante na Constituição do Estado de Pernambuco, cujo art. 200 estabelece que “são deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações”.
Nesse contexto, cumpre a esta Comissão de Esporte e Lazer avaliar o mérito das proposições que lhe são distribuídas e opinar se elas estimulam as práticas esportivas – formais e não formais –, as atividades de lazer ativo e contemplativo, bem como a recreação, direitos cuja observância se faz essencial para uma vida digna e saudável.
A iniciativa em análise propõe o seguinte:
Art. 1º Os produtores ficam obrigados a inserir mensagens educativas sobre o uso de drogas nos eventos artísticos, culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, enfatizando os malefícios causados pelo uso abusivo de álcool e de entorpecentes em geral. (NR)
§1º As mensagens educativas de que trata o caput deste artigo deverão ser impressas nos ingressos e poderão, também, ser divulgadas por meio de cartazes, faixas ou painéis afixados no respectivo local. (NR)
............................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observa-se, desse modo, que as medidas propostas no Projeto ora analisado buscam ampliar a obrigatoriedade da inserção de mensagens educativas sobre o uso de drogas em todos os ingressos de eventos artísticos, culturais e esportivos realizados no Estado de Pernambuco. Anteriormente, a Lei nº 13.899/2009 só obrigava a inserção dessas mensagens em eventos voltados ao público infanto-juvenil.
No âmbito dos eventos de esporte e lazer, essa medida é fundamental, uma vez que contribui para a informação sobre os malefícios causados pelo uso abusivo de entorpecentes, contribuindo para a adoção de hábitos saudáveis pelo conjunto da população.
2.2. Voto do Relator.
Uma vez que a proposição cria mecanismo que promove a conscientização sobre os malefícios causados pelo uso abusivo de álcool e de entorpecentes em geral nos eventos artísticos, culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, o relator opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 142/2023.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei no 142/2023, de autoria da Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Histórico