
Parecer 892/2023
Texto Completo
EMENDAS NºS 1/2023, 2/2023 E 3/2023, DE AUTORIA DOS DEPUTADOS DANI PORTELA, ROSA AMORIM, PASTOR JÚNIOR TÉRCIO, WALDEMAR BORGES, WILLIAM BRÍGIDO, DÉBORA ALMEIDA, IZAÍAS RÉGIS, DANNILO GODOY, SILENO GUEDES, MÁRIO RICARDO, LUCIANO DUQUE E ABIMAEL SANTOS, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 782/2023, DE AUTORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE REAJUSTA OS VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DA RETRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS DEMAIS VANTAGENS QUE ESPECIFICA, CONVERTE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM PARCELA AUTÔNOMA E TRANSFORMA A DENOMINAÇÃO, SIMBOLOGIA, ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DE PROVIMENTO E ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE CHEFE DE GABINETE, CHEFE DE GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA E CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. MODIFICAÇÕES PARLAMENTARES QUE NÃO ACARRETAM AUMENTO DE DESPESA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E POSSUEM PERTINENCIA TEMÁTICA. O RELATOR APRESENTOU SEU PARECER PELA APROVAÇÃO DAS EMENDAS NºS 1/2023, 2/2023 E 3/2023. APRESENTAÇÃO DE VOTO EM SEPARADO DA DEPUTADA DÉBORA ALMEIDA, INICIANDO A DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 133, § 6º DO REGIMENTO INTERNO. O RELATOR CONCORDOU COM AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELA DEPUTADA DÉBORA ALMEIDA, CONFORME ART. 133, § 2º DO REGIMENTO INTERNO, ASSIM COMO OS DEMAIS MEMBROS VOTANTES. PELA REJEIÇÃO, NO MÉRITO, DAS EMENDAS Nº 1/2023 E 2/2023 E PELA APROVAÇÃO DA EMENDA Nº 3/2023.
1. RELATÓRIO
São submetidas a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, as Emendas nºs 1,2,3/2023, de autoria dos Deputados Dani Portela, Rosa Amorim, Pastor Júnior Tércio, Waldemar Borges, William Brígido, Débora Almeida, Izaías Régis, Dannilo Godoy, Sileno Guedes, Mário Ricardo, Luciano Duque e Abimael Santos, ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 782/2023, de autoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco que reajusta os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado do quadro permanente de pessoal do Poder judiciário do Estado de Pernambuco, da retribuição das funções gratificadas e das demais vantagens que especifica, converte o adicional por tempo de serviço em parcela autônoma e transforma a denominação, simbologia, atribuições, requisitos de provimento e estrutura remuneratória dos cargos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete da Vice-Presidência e Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça.
O Deputado João Paulo apresentou seu parecer, na análise de constitucionalidade, pela aprovação das Emendas nºs 1/2023, 2/2023 e 3/2023, de autoria parlamentar. Contudo, a Deputada Débora Almeida abriu a divergência, solicitando o voto em separado, divergente do relator, nos termos do art. art. 133, §6º do Regimento Interno, e rejeitando, no mérito, as emendas nºs 1/2023 e 2/2023 e aprovando a emenda nº 3/2023.
Após a leitura do voto em separado da Deputada, o Relator Deputado João Paulo concordou com as alterações propostas, a fim de rejeitar as Emendas 1/2023, 2/2023 e aprovar a Emenda nº 3/2023, conforme art. 133, § 2º do Regimento Interno, modificando, assim, seu relatório neste mesmo sentido.
As proposições em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência (art. 253, I, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
As proposições vêm arrimadas no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.
O Projeto de Lei nº 782/2023 tem como objetivo reajustar a remuneração dos cargos e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, bem como das gratificações dos policiais e servidores à disposição do Poder Judiciário.
A Emenda nº 1/2023, de autoria parlamentar, tem a finalidade de manter a atual redação da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, com as mesmas regras de progressão funcional já previstas, enquanto que a proposta do PLO nº 782/2023 elenca outros critérios para progressão quando derivar de curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado).
A Emenda nº 2/2023, também de autoria parlamentar, tem a finalidade de suprimir o art. 9º do referido PLO, que estabelece um marco temporal (16 de maio de 2023) para que o servidor tenha direito à progressão, quando as eventuais pós-graduações já tenham sido iniciadas. Esse artigo complementa o disposto no art. 8º da proposição.
Por fim, a Emenda nº 3/2023, de autoria parlamentar, suprime o art. 14 do PLO o qual determina que o adicional por tempo de serviço fica convertido em parcela autônoma de irredutibilidade remuneratória, desvinculada do vencimento e de qualquer outra vantagem sendo ainda passível de gradual absorção por eventuais majorações remuneratórias subsequentes.
Pois bem. Passando-se à análise da constitucionalidade e legalidade, verifica-se que o Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações, quais sejam: a) a impossibilidade de o parlamento versar matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.
Destarte, as proposições acessórias são consentâneas com o projeto principal. Assim sendo, tais alterações não se revestem de inconstitucionalidade, quando apresentada por proposta parlamentar, já que não acarretam despesa à Administração Pública. Tal entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal.
Assim, tem-se, in verbis:
“A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004).” grifo nosso
No entanto, ratificada a inexistência de aumento de despesa e o respeito à pertinência temática, a matéria não apresenta óbices legais ou constitucionais que impeçam a sua aprovação. Contudo, é preciso enfrentar a dissonância meritória existente entre as proposições acessória e principal. As Emendas nºs 1/2023 e 2/2023 objetivam manter a redação da proposição principal a qual não exige critérios específicos para progressão funcional em caso de Pós-Graduação, como aqueles “realizados na área jurídica, na área de atuação do(a) servidor(a) neste Poder, ou em gestão judiciária”.
Reitere-se que não existe inconstitucionalidade ou ilegalidade em nenhuma das duas proposições. Desta feita, não resta a esta Comissão outra alternativa senão posicionar-se quanto ao mérito da proposição acessória.
É verdade que a análise de proposições acessórias não é matéria elencada no rol taxativo previsto no parágrafo único do art. 99 do Regimento Interno, que determina quais são as matérias sobre as quais esse Colegiado pode se posicionar quanto ao mérito.
Ademais, o art. 99, parágrafo único, do Regimento Interno determina que serão submetidas à apreciação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto ao mérito, as matérias relacionadas a organização judiciária, bem como Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública. Desta forma, entende-se que a organização judiciária prevista no artigo não deve ser interpretada de forma restrita, mas como Poder Judiciário, assim como nos demais órgãos.
Ademais, essa interpretação sistemática evita que sejam proferidos pareceres contraditórios quando, por exemplo, emite-se parecer favorável à proposição principal, que traz determinações em certo sentido e, em seguida, é preciso proferir parecer numa emenda que estabelece sentido oposto àquele previamente aprovado.
Portanto, não há como se posicionar contra ou a favor da proposição acessória e, consequentemente, da alteração que ela propõe, sem adentrar no mérito da questão.
Assim, considerando que o art. 97, I do Regimento determina que as Comissões devem emitir parecer sobre as proposições que lhe forem distribuídas (principais ou assessórias), este Colegiado não pode se eximir desse mister, motivo pelo qual passa a analisar o mérito das Emendas nºs 1,2 e 3/2023.
Ressalte-se, ainda que interpretação semelhante já foi adotada por este colegiado técnico no parecer nº 362/2023. Senão, vejamos análise de mérito das proposições acessórias.
Como já exposto, a Emenda nº 1/2023, de autoria parlamentar, tem a finalidade de manter a atual redação da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, com as mesmas regras de progressão funcional já previstas. Todavia, a alteração proposta na proposição principal é mais consentânea com os interesses do órgão, visto que elenca determinados tipos de cursos de Pós-Graduação que culminarão no direito à progressão funcional, sendo eles aqueles “realizados na área jurídica, na área de atuação do(a) servidor(a) neste Poder, ou em gestão judiciária”.
Desta forma, a exigência prevista no PLO se mostra razoável no mérito, já que apenas as especializações congruentes com as atividades exercidas no órgão serão aproveitadas para efeito de progressão funcional. Logo, a Emenda nº 1/2023 deve ser rejeitada no mérito.
A Emenda nº 02/2023, de autoria parlamentar, determina um marco temporal para que as Pós-graduações que não estejam nos moldes do art. 8º sejam aproveitadas para efeito de progressão. Destarte, complementa as disposições do art. 8º. Portanto, pelas mesmas razões expostas para a Emenda nº 1/2023, a Emenda nº 2/2023 também deve ser rejeitada no mérito.
Por fim, o art. 14, que a Emenda nº 3/2023 pretende suprimir, determina que o adicional por tempo de serviço fica convertido em parcela autônoma de irredutibilidade remuneratória, desvinculada do vencimento e de qualquer outra vantagem sendo ainda passível de gradual absorção por eventuais majorações remuneratórias subsequentes. A Emenda nº 3/2023 deve ser aprovada, visto que a supressão se encontra consentânea com os interesses do órgão.
Diante do exposto, opina-se:
- Pela rejeição das Emendas nºs 1/2023 e 2/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 782/2023; e
- Pela aprovação da Emenda nº 3/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 782/2023.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina:
- Pela rejeição das Emendas nºs 1/2023 e 2/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 782/2023; e
- Pela aprovação da Emenda nº 3/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 782/2023.
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