
Parecer 913/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 782/2023
Autor: Poder Judiciário
Emenda Supressiva Nº 03/2023
Autoria: Deputada Dani Portela e diversos coautores
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Reajusta os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado do quadro permanente de pessoal do Poder judiciário do Estado de Pernambuco, da retribuição das funções gratificadas e das demais vantagens que especifica, converte o adicional por tempo de serviço em parcela autônoma e transforma a denominação, simbologia, atribuições, requisitos de provimento e estrutura remuneratória dos cargos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete da Vice-Presidência e Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça. RECEBEU A EMENDA SUPRESSIVA Nº 03/2023. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO da proposição principal e da emenda supressiva nº 03/2023.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 782/2023, de autoria do Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como a Emenda Modificativa Nº 01/2023 e a Emenda Supressiva Nº 03/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, com diversos coautores.
A proposição principal tem por objetivo reajustar os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado do quadro permanente de pessoal do Poder judiciário do Estado de Pernambuco, da retribuição das funções gratificadas e das demais vantagens que especifica, bem como converte o adicional por tempo de serviço em parcela autônoma e transforma a denominação, simbologia, atribuições, requisitos de provimento e estrutura remuneratória dos cargos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete da Vice-Presidência e Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça.
Durante a tramitação da proposição foram apresentadas a Emenda Modificativa Nº 01/2023 e as Emendas Supressivas Nº 02/2023 e Nº 03/2023.
A Emendas Nº 01, 02 e 03/2023 modificam a redação do art. 8º, suprimem o art. 9º e suprimem o art. 14 do Projeto de Lei Ordinária nº 782/2023, respectivamente.
O Projeto de Lei e as emendas foram apreciados na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela Comissão, foram aprovadas a proposição principal e a Emenda Supressiva Nº 03/2023. A Emenda Modificativa Nº 01/2023 e a Emenda Supressiva Nº 03/2023 foram rejeitadas pela CCLJ e, consequentemente, tiveram sua tramitação interrompida, conforme dispõe o Regimento Interno desta Casa Legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição principal e da Emenda Supressiva Nº 03/2023.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição principal ora analisada, cabe ressaltar o objetivo de reajustar a remuneração dos cargos e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, bem como das gratificações dos policiais e servidores à disposição do referido Poder. Autoriza-se o reajuste linear de 4,18% sobre os valores dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos comissionados e das funções gratificadas dos policiais e servidores à disposição do TJPE, a partir de 1º de maio de 2023.
Além disso, a iniciativa prevê também o reajuste das parcelas autônomas instituídas pela Lei Complementar nº 13/1995, da indenização de transportes dos Oficiais de Justiça e da gratificação pela participação nas Comissões de Licitação, nos seguintes termos:
“[...] Art. 1º O vencimento dos cargos de provimento efetivo e o vencimento e representação dos cargos de provimento em comissão que compõem o quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a retribuição das funções gratificadas, os valores da Gratificação Policial de Incentivo de que trata a Lei nº 12.373, de 26 de maio de 2003, e da Gratificação de Representação Policial, criada pela Lei nº 11.688, de 21 de outubro de 1999, e o limite imposto pelo art. 39 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, à Gratificação de Incentivo à Produtividade atribuída aos servidores cedidos ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco ficam reajustados em 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento).
Art. 2º O valor da gratificação de Risco de Vida de que trata o art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, passa a ser de R$ 619,87 (seiscentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos).
Art. 3º O valor da Indenização de Transporte prevista no art. 18 da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, concedida ao Oficial de Justiça que se encontre em efetivo exercício das funções inerentes ao cargo, passa a ser de R$ 2.396,14 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e quatorze centavos)
Art. 4º A parcela autônoma instituída pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, fica reajustada em 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento).
Art. 5º A Parcela de Estabilidade Financeira na Gratificação de Incentivo à Produtividade, conferida a servidores por força de decisão judicial transitada em julgado, fica reajustada em 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento). [...]”
Não obstante, a proposta ainda altera a Lei nº 13.332/2007, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário, no intuito de restringir os cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) à área jurídica, visando a dotar o corpo funcional do TJPE de conhecimentos afetos ao campo do Direito, seara finalística do Judiciário, com ressalvas aos cursos que guardem pertinência com a área de atuação do servidor e em gestão judiciária, em virtude da relevância na Administração Pública.
O projeto corrige ainda omissão no texto da Lei nº 18.146/2023, que transformou os cargos de Chefe de Gabinete, no tocante às atribuições que foram acrescentadas. A iniciativa atualiza também o quantitativo/limite das gratificações de Representação de Gabinete - RG, de acordo como a Lei nº 17.991/2022, bem como transforma 21 funções gratificadas, símbolo FGJ-1, atualmente destinadas aos secretários de sessões, em 21 Funções Gerenciais de Secretaria de Sessões, símbolo FGSS, no valor de R$ 2.237,60.
A Emenda Supressiva Nº 03/2023, por sua vez, busca suprimir o art. 14 da proposição principal, que dispõe o seguinte:
Art. 14. O adicional por tempo de serviço adquirido por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999, ou incorporado ao seu patrimônio por força de decisão judicial ou administrativa posterior ao referido marco, fica convertido em parcela autônoma de irredutibilidade remuneratória, desvinculada do vencimento e de qualquer outra vantagem e passível de gradual absorção por eventuais majorações remuneratórias subsequentes, concedidas a qualquer título.
A Emenda à Constituição Federal nº 16/1999 vedou o pagamento ao servidor público de qualquer adicional relativo a tempo de serviço. Os servidores que já faziam jus a tal adicional, contudo, puderam continuar a recebe-lo.
Os autores da Emenda Supressiva Nº 03/2023 alegam o seguinte na justificativa da proposição acessória:
“A proposta do Poder Judiciário é o de que essa parcela seja gradualmente absorvida pelos reajustes ou revisões anuais que vierem adiante.
Desta forma, os servidores que possuem a referida vantagem, além de não mais terem o reajuste anual sobre as mesmas, terão um problema maior, pois, o valor da parcela vai diminuindo a cada ano.
Ainda, estes servidores que possuem a vantagem não terão reajuste nenhum enquanto essa parcela não for suprimida integralmente, o que pode ocasionar o congelamento do vencimento do servidor durante anos, os anos em quem ainda existir o valor nominal da referida parcela.
A presente emenda suprime o texto do art. 14, mantendo o Regime Jurídico atual do servidor, garantindo que as mesmas regras que atualmente se aplicam permaneçam, razão pela qual não há efeito repristinatório.
A presente proposta se justifica na medida que os magistrados têm pleiteado uma vantagem a seus proventos, denominada de ATS – Adicional de Tempo de Serviço, o que equivale exatamente aos quinquênios dos servidores.
Neste sentido, não há motivo algum para retirar direitos dos servidores do Poder Judiciário Estadual, que em sua força laboral, são a base da produtividade da prestação de serviço jurisdicional.”
Verifica-se, portanto, que a Emenda Supressiva Nº 03/2023 é meritória, haja vista que busca resguardar a isonomia no tratamento conferido a magistrados e servidores do Poder Judiciário e proteger direitos adquiridos.
Dito isso, fica evidente que a proposição principal, ao realizar reajustes de vencimentos, correções de atribuições e valorização da carreira dos servidores do Poder Judiciário estadual, tem o importante mérito de contribuir para a melhoria da eficiência e eficácia do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, garantindo ao cidadão a melhor prestação de serviços jurisdicionais essenciais para a garantia dos direitos individuais, coletivos e sociais.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 782/2023 e a Emenda Supressiva Nº 03/2023 estão em condições de serem aprovados por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que sejam aprovados o Projeto de Lei Ordinária No 782/2023, de autoria do Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, e a Emenda Supressiva Nº 03/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, com diversos coautores.
Histórico