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Parecer 893/2023

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 782/2023

Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

PROPOSIÇÃO QUE REAJUSTA OS VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DA RETRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS DEMAIS VANTAGENS QUE ESPECIFICA, CONVERTE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM PARCELA AUTÔNOMA E TRANSFORMA A DENOMINAÇÃO, SIMBOLOGIA, ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DE PROVIMENTO E ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE CHEFE DE GABINETE, CHEFE DE GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA E CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

                                    1. Relatório

                                    Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 782/2023, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de reajustar os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado do quadro permanente de pessoal do Poder judiciário do Estado de Pernambuco, da retribuição das funções gratificadas e das demais vantagens que especifica, converte o adicional por tempo de serviço em parcela autônoma e transforma a denominação, simbologia, atribuições, requisitos de provimento e estrutura remuneratória dos cargos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete da Vice-Presidência e Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça.

A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:

O Projeto de Lei Ordinária objetiva reajustar a remuneração dos cargos e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, bem como das gratificações dos policiais e servidores à disposição deste Poder.

Propõe-se aplicar reajuste linear de 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento) sobre os valores dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos comissionados e das funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como das gratificações dos policiais e servidores à disposição, a partir de 1º de maio de 2023.

Reajustam-se também as parcelas autônomas instituídas pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, a indenização de transporte dos Oficiais de Justiça e a gratificação pela participação nas Comissões de Licitação.

A proposta ainda modifica o texto da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo deste Poder, para restringir os cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) à área jurídica, visando a dotar o referido corpo funcional de conhecimentos afetos ao campo do Direito, seara finalística do Judiciário, possibilitando-se também que os referidos cursos sejam realizados quando guardarem pertinência com a área de atuação do(a) servidor(a) e em gestão judiciária, por sua relevância na Administração.

Cumpre esclarecer que o presente projeto corrige omissão no texto da Lei nº 18.146, de 25 de abril de 2023, que colimou transformar os cargos de Chefe de Gabinete no tocante às atribuições que foram acrescentadas, assim como à mudança de simbologia e consequente incremento na composição da remuneração, como se observa no anexo único. Cabe ressaltar ainda que o impacto financeiro deste artigo já foi objeto da Lei que ora está sendo corrigida e revogada, sem gerar, portanto, qualquer impacto novo neste projeto. 

Por outro lado, atualiza o quantitativo/limite das gratificações de Representação de Gabinete - RG, de acordo como a Lei nº 17.991, de 16 de dezembro de 2022, bem como transforma 21 (vinte e uma) funções gratificadas, símbolo FGJ-1, atualmente destinadas aos secretários de sessões, em 21 (vinte e uma) Funções Gerenciais de Secretaria de Sessões, símbolo FGSS, no valor de R$ 2.237,60 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta centavos).

Por fim, na mesma linha adotada pelo Poder Executivo do Estado de Pernambuco em relação aos seus servidores, o projeto propõe a conversão do adicional por tempo de serviço em parcela autônoma de irredutibilidade remuneratória, desvinculada do vencimento e passível de gradual absorção por reajustes futuros da remuneração, dada a natural mutabilidade do regime jurídico estatutário com a garantia fundamental de irredutibilidade dos vencimentos do servidor público (art. 37, inciso XV, da CF).

Anote-se que o impacto financeiro deste projeto, no orçamento de 2023, é estimado em R$ 41.271.346,44 (quarenta e um milhões, duzentos e setenta e um mil trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), no período de maio a dezembro, incluindo o 13º salário; para o exercício de 2024, é estimado em R$ 66.428.114,92 (sessenta e seis milhões, quatrocentos e vinte e oito mil cento e quatorze reais e noventa e dois centavos).

                                    O projeto de lei em referência tramita em regime de urgência, previsto no art. 253,I do Regimento Interno (Requerimento nº 654/2023).

2. Parecer do Relator

                                   A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 223, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Como já mencionado, o Projeto de lei em questão tem como objetivo reajustar a remuneração dos cargos e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, bem como das gratificações dos policiais e servidores à disposição do Poder Judiciário.

                                   Cumpre informar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”     

Assim sendo, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e pela Comissão de Administração Pública, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 782/2023, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

            Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 782/2023 de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Histórico

[21/06/2023 11:32:21] ENVIADA P/ SGMD
[21/06/2023 19:54:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/06/2023 19:55:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/06/2023 04:04:34] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.