Brasão da Alepe

Parecer 880/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL

Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária 459/2023

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Doriel Barros


Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 459/2023, que dispõe sobre a livre circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 459/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.

O projeto de Lei em questão foi analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. O colegiado, a fim de aprimorar a redação da proposição e retirar dispositivos inconstitucionais, apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2023.

Com isso, viabilizou-se a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a livre circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 estabelece que incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente. Ademais, incumbe ao Poder Público criar medidas para fomentar a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica dos sistemas de produção.

Nesse sentido, como forma de fortalecer esses importantes métodos de promoção do desenvolvimento rural, a proposição em apreço dispõe sobre a livre circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Segundo a proposta:

 

“Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a livre circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 Art. 2º São considerados cultivares locais ou crioulos aqueles desenvolvidos, adaptados ou produzidos, em condições locais, administrados por agricultores familiares, assentados da reforma agrária, quilombolas e indígenas, caracterizados pela autoidentificação da respectiva comunidade.

Art. 3º As mudas e sementes de cultivares locais ou crioulos são de livre distribuição, troca, comercialização e multiplicação, tendo como objetivos: 

I - a preservação da agrobiodiversidade; 

II - a viabilização do acesso a sementes pelos agricultores; e 

III - o incentivo à produção de alimentos.

§ 1º Atendidas às exigências de acondicionamento e peso, é livre o transporte das mudas e sementes de que trata o caput. 

§ 2º O envio postal das mudas e sementes de que trata esta Lei deve observar as regras do serviço postal. 

§ 3º A livre distribuição, troca, comercialização e multiplicação das mudas e sementes locais ou crioulas independe de estas estarem inscritas no Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renasem. 

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação. 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

 

Isto posto, verifica-se que a proposta torna mais claras as exigências acerca da circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos produzidos pela agricultura familiar no Estado de Pernambuco, promovendo, dentre outros objetivos, a preservação da agrobiodiversidade.

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 459/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 459/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.

Histórico

[20/06/2023 17:00:40] ENVIADA P/ SGMD
[20/06/2023 20:31:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/06/2023 20:32:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/06/2023 01:16:49] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.