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Parecer 873/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 691/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO WALDEMAR BORGES

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.273, DE 5 DE JULHO 2007, QUE ESTABELECE NORMAS VOLTADAS PARA A LEI DE RESPONSABILIDADE EDUCACIONAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO SÍLVIO COSTA FILHO, A FIM DE AJUSTAR O PRAZO DE ENVIO DO RELATÓRIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO (ART. 24, IX, CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 691/2023, de autoria do Deputado Waldemar Borges, que altera a Lei nº 13.273, de 5 de julho 2007, que estabelece normas voltadas para a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sílvio Costa Filho, a fim de ajustar o prazo de envio do relatório.

 

  O projeto de lei propõe alterar o artigo 1º da Lei nº 13.273, para tornar obrigatória a entrega do relatório dos indicadores educacionais à Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa até o dia 31 de outubro de cada ano, contendo a série histórica dos últimos 4 anos. A proposta busca garantir uma melhor fiscalização e controle das políticas educacionais pelo legislativo.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição tem como objetivo alterar a data de envio do relatório anual contendo informações educacionais pelos Secretários de Educação do Estado de Pernambuco para a Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa. Atualmente, o envio deve se dar até o dia 15 de novembro, mas com a proposição em análise essa data é antecipada para 31 de outubro.

 

A importância desse projeto de lei reside na necessidade de tornar transparente as informações referentes aos indicadores educacionais do Estado, permitindo uma avaliação crítica dos resultados pelos parlamentares e pela sociedade em geral uma vez que haverá maior tempo para análise e estudo do relatório antes da realização da apresentação, que continua se realizando até o dia 15 de novembro.

 

            Com a aprovação do projeto, a Assembleia Legislativa poderá acompanhar, de forma mais efetiva, os investimentos em educação realizados pelo Estado, bem como a efetividade das políticas públicas direcionadas à área. A proposta possibilita também uma maior participação da sociedade civil na fiscalização das ações do governo nesse setor, fortalecendo o controle social e a transparência.

 

            Por fim, vale ressaltar que o projeto trata de uma medida de controle e transparência, algo bastante relevante no atual contexto social e político do país. Além disso, é uma iniciativa que conta com o apoio de diversos setores da sociedade civil organizada, que consideram a educação como um elemento central para o desenvolvimento social e econômico do país.

 

            Dessa forma, o projeto se mostra necessário e oportuno, aprimorando a transparência e a efetividade das políticas públicas na área da educação em Pernambuco, e merece ser aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado.

 

Percebe-se, portanto, que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 23, V e 24, IX, CF/88), in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 691/2023, de autoria do Deputado Waldemar Borges.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 691/2023, de autoria do Deputado Waldemar Borges.

 

Histórico

[20/06/2023 12:37:25] ENVIADA P/ SGMD
[20/06/2023 20:25:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/06/2023 20:25:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/06/2023 18:24:45] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.