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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2892/2025

Institui o Programa Estadual de Apoio à Vítima de Crimes (PEAVC) no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o programa estadual de apoio à vítima de crimes (PEAVC), com o objetivo de acolhimento psicológico, orientação jurídica, assistência social e apoio socioeducativo às vítimas de crime ou ato infracional.

     Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

     I - vítima: pessoa natural que tenha sofrido dano físico, mental ou emocional em sua própria pessoa ou em seus bens, causados diretamente pela prática de um crime ou ato infracional;

     II - vítima indireta: familiares ou dependentes da vítima direta, desde que convivam, estejam sob seus cuidados ou dela dependam, bem como pessoas que tenham sofrido danos ao intervir na prestação de assistência à vítima em perigo;

     Art. 3º O PEAVC reger-se-á pelos seguintes princípios:

     I - respeito à dignidade e à privacidade da pessoa humana;

     II - acolhimento e respeito à vítima;

     III - informação clara e acessível sobre direitos e procedimentos;

     IV - a promoção da reintegração social e emocional da vítima.

     Art. 4º O PEAVC oferecerá os seguintes serviços:

     I - acolhimento inicial e avaliação das necessidades imediatas da vítima;

     II - atendimento psicológico emergencial e gratuito, incluindo terapia individual ou em grupo, por profissionais capacitados;

     III - orientação e representação jurídica, em articulação com a Defensoria Pública;

     IV - assistência social para acesso a benefícios e serviços públicos;

     V - encaminhamento para serviços de saúde, habitação, educação, trabalho, a depender das necessidades apresentadas;

     VI - criação de canal de atendimento específico, telefônico ou digital, para orientação inicial e agendamento de atendimentos.

     Art. 5º Será criado portal online com informações detalhadas sobre o Programa, serviços disponíveis e dados estatísticos, respeitado o sigilo das informações pessoais das vítimas.

     Art. 6º A execução do Programa poderá ser realizada por meio de:

     I - órgãos da Administração Pública direta e indireta;

     II - convênios e parcerias com organizações da sociedade civil;

     III - cooperação com órgãos do Sistema de Justiça e Segurança Pública.

     Art. 7º O Programa será coordenado pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco, podendo firmar parcerias com:

     I - defensoria Pública do Estado;

     II - ministério Público de Pernambuco;

     III - organizações da sociedade civil com atuação comprovada na área;

     IV - universidades Públicas e Privadas para estágio supervisionado;

     V - centro Especializado de Acolhimento às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais (CEAVida) do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

     Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

     Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

     Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Renato Antunes

Justificativa

O presente Projeto de Lei propõe a criação do Programa Estadual de Apoio à Vítima de Crimes (PEAVC) no âmbito do Estado de Pernambuco, como resposta direta ao grave cenário de violência e vulnerabilidade social enfrentado pela população pernambucana. A iniciativa visa suprir uma lacuna histórica na atenção às vítimas, oferecendo acolhimento psicológico, orientação jurídica e assistência social, com ênfase nas pessoas em situação de vulnerabilidade.

Apesar de uma redução de 5,4% nos homicídios registrados em Pernambuco no ano de 2024, totalizando 3.441 mortes violentas, o estado ainda figura entre os mais violentos do país. A taxa de 36,08 homicídios por 100 mil habitantes continua acima da média nacional, revelando que a segurança pública ainda enfrenta grandes desafios. Na capital, Recife, o problema se agravou, com aumento de 4,8% nos homicídios em 2024, totalizando 626 mortes, frente a 597 no ano anterior.

O cenário se torna ainda mais alarmante quando observamos os dados sobre violência contra a mulher. Segundo o Governo Federal, o serviço ligue 180 registrou 31.030 atendimentos em Pernambuco em 2024, um aumento de 40,6% em comparação a 2023. As denúncias formalizadas cresceram 16,3% no mesmo período. Esses números demonstram o impacto desproporcional da violência sobre mulheres e o quanto o acolhimento estatal é indispensável nesse contexto.

Além da violência, a vulnerabilidade social intensifica o sofrimento das vítimas. Diversas regiões do estado, como o Sertão do Moxotó, a Mata Sul e o Agreste Meridional, figuram entre as áreas com maiores índices de vulnerabilidade, onde o acesso a serviços de saúde mental, assistência jurídica e proteção social é limitado ou inexistente. Nessas localidades, os efeitos dos crimes se perpetuam por ausência de rede de apoio adequada, afetando especialmente famílias de baixa renda, mulheres e crianças.

O Programa Estadual de Apoio à Vítima de Crimes (PEAVC) surge, portanto, como uma política pública fundamental, que visa promover dignidade, justiça e reparação às vítimas, fortalecendo o compromisso do Estado com os direitos humanos e a cidadania. A iniciativa contribui ainda para a redução da revitimização, que é comum quando o Estado se omite em oferecer suporte após o trauma inicial.

A proposta encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e da segurança pública, bem como nas diretrizes internacionais de direitos das vítimas estabelecidas pela Organização das Nações Unidas. A sua aprovação representará um avanço concreto na humanização do sistema de segurança e justiça em Pernambuco, além de ser um gesto de respeito e solidariedade com aqueles que sofrem diretamente os impactos da criminalidade.

Destaca-se a possibilidade de ser firmar parceria com o Centro Especializado de Acolhimento às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais (CEAVida) do Tribunal de Justiça de Pernambuco, programa já existente e reconhecido por sua atuação no atendimento às vítimas de violência. A articulação entre os dois programas evitará a duplicidade de ações, otimizará recursos públicos e garantirá uma resposta mais eficiente e abrangente do Estado às necessidades das vítimas, respeitando a separação e autonomia dos Poderes, mas promovendo a necessária cooperação institucional para a efetivação de direitos.

Diante da realidade exposta, espera-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposição, que representa um passo significativo no fortalecimento das políticas públicas voltadas à proteção da vida, da dignidade e da segurança dos pernambucanos.

Histórico

[05/05/2025 15:14:00] RETORNADO PARA O AUTOR
[07/05/2025 13:03:08] RETORNADO PARA O AUTOR
[07/05/2025 13:03:49] RETORNADO PARA O AUTOR
[07/05/2025 13:04:00] RETORNADO PARA O AUTOR
[07/05/2025 13:04:07] RETORNADO PARA O AUTOR
[07/05/2025 13:04:44] RETORNADO PARA O AUTOR
[07/05/2025 13:07:25] ENVIADO P/ SGMD
[07/05/2025 13:14:33] ENVIADO P/ SGMD
[07/05/2025 14:09:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/05/2025 16:09:34] DESPACHADO
[07/05/2025 16:10:15] EMITIR PARECER
[07/05/2025 16:56:22] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[07/05/2025 23:28:14] PUBLICADO
[30/04/2025 14:45:35] ASSINADO
[30/04/2025 14:46:30] ENVIADO P/ SGMD

Renato Antunes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 08/05/2025 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.