
Parecer 870/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 674/2023
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DE PROCESSAMENTO SENSORIAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DA COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA CUIDAR DA SAÚDE (ART. 23, II, CF/88). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 674/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que “Institui a Campanha de Conscientização do Transtorno de Processamento Sensorial no Estado de Pernambuco”.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
A matéria encontra-se inserta na esfera da competência administrativa comum dos entes federativos, e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para cuidar da saúde e dispor sobre proteção e defesa da saúde, conforme arts. 23, inciso II; e 24, inciso XII, da Constituição Federal – CF/88, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...];
O direito à saúde é um dos direitos sociais elencados no art. 6º, caput, da Constituição da República. Nomeado pelo constituinte como fundamental e de especial importância, a Carta Magna preconiza em art. 196 que a “saúde é um direito de todos e um dever do Estado”, ao mesmo tempo em que estabelece “o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Expressa, com isto, o compromisso do Estado de garantir a todos o pleno direito à saúde, cuja aplicação tem eficácia imediata (art. 5º§, da Constituição Federal). Precisamente conectado ao direito à vida, o direito à saúde também demonstra proteção constitucional à dignidade da pessoa humana (art. 1º II, CF/88) e o mínimo existencial em saúde.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 674/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 674/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico