
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2879/2025
Altera a Lei nº 18.497, de11 de março de 2024, que institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo às mulheres no Esporte no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria das Deputadas Rosa Amorim e Socorro Pimentel, a fim de prever a valorização das mulheres que praticam artes marciais e o fomento ao ensino de defesa pessoal, como forma de combater o assédio e a violência sexual no meio esportivo.
Texto Completo
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 18.497, de 11 de março de 2024, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 4º ...........................................................................
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Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, deverá ser promovida a valorização das mulheres nas artes marciais e o fomento ao ensino de defesa pessoal, através das seguintes linhas de ação: (AC)
I - reconhecer e valorizar a participação das mulheres nas artes marciais, incentivando sua representação e visibilidade no esporte; (AC)
II - fomentar o ensino e a prática de defesa pessoal para mulheres, com a promoção de cursos através da celebração de parcerias entre órgãos públicos estaduais e entidades privadas; (AC)
III - estimular parcerias entre o poder público e entidades esportivas, acadêmicas e comunitárias para a realização de programas de incentivo às artes marciais; e (AC)
IV - promover campanhas educativas sobre a importância da defesa pessoal e da prática esportiva para o bem-estar e segurança das mulheres." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto tem por intuito promover alteração na Lei nº 18.497, de11 de março de 2024, que institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo às mulheres no Esporte no Estado de Pernambuco.
A modificação pretendida visa, basicamente, prever linhas de ação voltadas para a valorização das mulheres nas artes marciais e para o fomento ao ensino de defesa pessoal, como forma de trazer efetividade para a ação prevista no inciso II, do art. 4º, relacionada à prevenção e ao combate da violência contra mulheres e meninas atletas.
Nesse sentido, a atualização legal encontra embasamento no princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, nos termos do art. 1º, III e art. 5º, I, do Texto Constitucional. Ademais, do ponto de vista da constitucionalidade formal, a matéria se insere na competência legislativa residual dos estados membros, conforme art. 25, §1º, da Carta Magna.
Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/05/2025 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |