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Parecer 863/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 480/2023

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JÚNIOR

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO PRECOCE E INFORMAÇÃO SOBRE O CÂNCER INFANTOJUVENIL, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO. MEDIDAS CORRELACIONADAS AO MÊS ESTADUAL DEDICADO À PREVENÇÃO E DIAGNÓSTICO PRECOCE DO CÂNCER INFANTO-JUVENIL. MATÉRIA CORRELACIONADA AO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NA AUTONOMIA DIDÁTICO-PEDAGÓGICA DAS ESCOLAS. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 480/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que dispõe sobre medidas de prevenção, diagnóstico precoce e informação sobre o câncer infantojuvenil, no âmbito das escolas da Rede Pública Estadual.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Avançando na análise da qualificação das proposições – isto é, seus enquadramentos nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza das medidas ora propostas, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Ab initio, verifica-se que a medida ora proposta estabelece faculdade ao Poder Executivo, quanto à realização de companhas de conscientização sobre o câncer infanto-juvenil, no âmbito das instituições da rede privada e pública estadual de ensino, o que interferiria na autonomia didático-pedagógica das escolas.

 

Ademais, nesse particular, constata-se a pré-existência, na Lei Estadual nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que institui o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, do Mês Estadual dedicado à prevenção e diagnóstico precoce do câncer infanto-juvenil.

 

Nesse diapasão, dada a pertinência temática da proposição sub examine com a própria efetivação dos objetivos contidos na referida data, revela-se adequada a alteração do Calendário Oficial de Eventos, de forma a incluir no diploma legal as medidas previstas na presente proposição, bem como incumbi-las à sociedade civil organizada.

 

Em outras palavras, as inovações ora propostas devem ser tratadas por meio de acréscimo ao corpo do Calendário Oficial de Eventos, na norma dedicada ao Mês Estadual dedicado à prevenção e diagnóstico precoce do câncer infanto-juvenil (art. 299-A). Essa adequação técnica, inclusive, revela-se consentânea às prescrições do art. 3º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, in verbis:

 

Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:

[...]

 IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

 

Assim sendo, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, apresenta-se Substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 480/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 480/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 480/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir campanhas, manuais, panfletos e informativos a serem realizadas pela sociedade civil organizada durante o Mês Estadual dedicado à prevenção e diagnóstico precoce do câncer infanto-juvenil.

 

 

Art. 1º O art. 299-A da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

        

“Art. 299-A...................................................................................................

 

......................................................................................................................

 

§1º A sociedade civil organizada poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates, conferências, campanhas educativas, campanhas informativas, inclusive com distribuição de materiais impressos e/ou digitais, entre outras atividades, para: (NR)

 

I - ampliar o conhecimento da população acerca da prevenção e do combate ao câncer infanto-juvenil, englobando o rastreamento, o diagnóstico, os sintomas, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação, referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas; (AC)

 

II - promover a informação, acerca da prevenção, diagnóstico e combate ao câncer infanto-juvenil; (AC)

 

III - aperfeiçoar, constantemente, as políticas públicas estaduais sobre o tema, com especial atenção àquelas voltadas à prevenção e ao diagnóstico precoce da doença; (AC)

 

IV - fomentar a pesquisa, a ciência e a inovação, com vistas a identificar e desenvolver novos tratamentos, bem como melhorar aqueles já existentes. (AC)

 

V - difundir os avanços técnicos científicos relacionados ao câncer infanto-juvenil; e (AC)

 

VI - apoiar as crianças e jovens com câncer e seus familiares.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do substitutivo ora proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[20/06/2023 12:14:49] ENVIADA P/ SGMD
[20/06/2023 20:20:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/06/2023 20:20:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/06/2023 00:49:22] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.