
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2881/2025
Altera a Lei nº 18.813, de 8 de janeiro de 2025, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Rosa Amorim, a fim de garantir o atendimento completo e imediato de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 18.813, de 8 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .........................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se: (AC)
I - abuso sexual infantil o uso do corpo de uma criança e/ou adolescente em prática de qualquer ato de natureza sexual, por uma pessoa adulta ou adolescente; e (AC)
II - exploração sexual: o envolvimento com a criança e/ou adolescente com a finalidade de auferir algum tipo de lucro financeiro ou troca material." (AC)
“Art. 4º-A. O atendimento à saúde da criança ou adolescente vítima de violência sexual é considerado situação de emergência, com prioridade, necessitando de atendimento imediato pelas unidades de saúde. (AC)
§ 1º O atendimento previsto no caput deve ser integral e multidisciplinar, mediante acolhimento humanizado, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e com o encaminhamento aos serviços de assistência social. (AC)
§ 2º O atendimento imediato compreenderá: (AC)
I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas; (AC)
II - amparo médico, psicológico e social; (AC)
III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual; (AC)
IV - profilaxia da gravidez; (AC)
V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST; (AC)
VI - coleta de material para realização do exame de HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana) para posterior acompanhamento e terapia; e (AC)
VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis. (AC)
Art. 4º-B. As unidades de saúde públicas, de medicina legal e as delegacias especializadas no atendimento à criança e ao adolescente ficam obrigadas a fixar, em local público de fácil visualização, cartazes esclarecedores acerca da Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013 - Lei do Minuto Seguinte. (AC)
§ 1º Os cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (AC)
§ 2º A critério da administração das unidades de saúde e dos órgãos de que trata o caput, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo. (AC)
§ 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (AC)
Art. 4º-C. Nos casos em que haja ferimentos ou outras consequências físicas do abuso sexual, se dará prioridade ao atendimento médico da criança ou do adolescente, e posteriormente, se fará o registro da ocorrência." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto tem por intuito promover a atualização da Política Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, de sorte a assegurar o atendimento completo e imediato de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. A garantia de atendimento completo e imediato dessas crianças e adolescentes é um direito fundamental previsto na legislação brasileira, que abrange o atendimento médico, psicológico e social, de forma rápida e eficiente.
O objetivo é minimizar os impactos do trauma, garantir a proteção da vítima, evitar que ela sofra novas violações ou sequelas, e preservar provas. Para isso, é preciso oferecer esse suporte de maneira humanizada e ágil.
No contexto legal, a ideia está, assim, alinhada com o que prevê a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e as demais normas protetivas da infância e juventude.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 06/05/2025 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |