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Parecer 861/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 198/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.361, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014, QUE PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE NÃO ATENDAM AO FIM A QUE SE DESTINAM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO, A FIM DE DISPOR SOBRE A DIVULGAÇÃO DE ATESTADO DE CONCLUSÃO DE OBRA OU DE ETAPA DE OBRA, NO SÍTIO ELETRÔNICO DO ÓRGÃO EXECUTOR, E ESTABELECER SANÇÃO EM CASO DE SEU DESCUMPRIMENTO PELOS AGENTES PÚBLICOS.  MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS ESTADOS-MEMBROS (ARTS. 18 E 25 C/C ART. 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. OBRIGAÇÃO COMPATÍVEL COM DEVER GERAL DE PROMOÇÃO DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 5º, INCISOS XXXIII E XXXIV, “B”, E ART. 37, CAPUT E § 3º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 198/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de dispor sobre a divulgação de atestado de conclusão de obra ou de etapa de obra, no sítio eletrônico do órgão executor, e estabelecer sanção em caso de seu descumprimento pelos agentes públicos.

 

Para isso, o art. 1º da proposição altera a Lei Estadual nº 15.361/2014 adicionando os arts. 4º-A. e 4º-B que impõem tais exigências.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A matéria vertida no Projeto de Lei Ordinária nº 198/2023 invoca a promoção da publicidade e transparência, exigindo a divulgação de certificado de conclusão de obra pública ou etapa.

 

Logo, resta afirmada a possibilidade de exercício da competência legislativa, com fundamento nos arts. 18 e 25, caput, c/c art. 24, inciso I, da Constituição Federal.

 

Outrossim, não existe impedimento à deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que a proposição não se enquadra no rol de assuntos reservados à iniciativa do Governador do Estado ou de outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual).

 

Ademais, a norma de acesso à informação federal, Lei nº 12.527/2011, a qual constitui norma geral aplicável ao tema, já exige a utilização de meios digitais para consecução de seus fins:

 

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: (...)

 

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

 

Na mesma Lei Nacional consta ainda:

 

Art. 8º, § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: (...)

 

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

 

Dessa forma, percebe-se que o PLO em análise está de acordo com os princípios da publicidade e transparência, além de adequada à legislação federal.

 

Em sentido semelhante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade de projeto de lei de origem parlamentar que aperfeiçoa a transparência das atividades governamentais:

 

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)

 

Não obstante, em razão da aprovação da Lei federal nº 14.133/2021, entendemos por bem apresentar substitutivo para ajustar a redação da proposição, uma vez que o novo diploma estabelece regulação própria para o recebimento da obra em seu art. 140 e seguintes.

 

Assim, temos que:

 

SUBSTITUTIVO Nº ______/2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 198/2023


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 198/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 198/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.361, de 2 de setembro de 2014, que proíbe a inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim a que se destinam, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Daniel Coelho, a fim de dispor sobre a divulgação do termo de recebimento de obra, no sítio eletrônico do órgão executor e dá outras providências.

 

Art. 1º A Lei nº 15.361, de 2 de setembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 1º É vedado ao Poder Público Estadual realizar solenidade, cerimônia ou qualquer ato para inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim a que se destinam ou ainda antes da emissão dos termos detalhados de que trata o inciso I do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (NR)

...........................................................................................................................

Art. 4º-A. Os termos detalhados de que trata o inciso I do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive relativos a recebimentos parciais ou provisórios, deverão ser disponibilizados para livre consulta pela população em sítio eletrônico oficial, tão logo tenham sido emitidos. (AC)

 

Art. 4º-B. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)

...........................................................................................................................’

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo ora proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[20/06/2023 12:07:07] ENVIADA P/ SGMD
[20/06/2023 20:18:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/06/2023 20:18:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/06/2023 00:46:24] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.