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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2872/2025

Altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de assegurar às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas, a tramitação eletrônica dos processos e procedimentos administrativos.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 69-A da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, passa a vigorar acrescido dos §§3º e 4º, com a seguinte redação:

“Art. 69-A. .............................................................

...............................................................................

§ 3º Fica assegurado às pessoas de que trata o caput, a seu exclusivo critério, o direito à tramitação eletrônica dos processos e procedimentos administrativos, mediante utilização de sistemas informatizados, sem necessidade de deslocamento ou solicitação presencial, observado o disposto no art. 71 desta Lei. (AC)

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica às hipóteses em que se faça necessária a realização de perícias, exames, inspeções ou outros procedimentos que exijam a presença física do beneficiário, excepcionalizadas mediante despacho motivado da autoridade competente." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

A presente proposição legislativa tem por finalidade alterar a Lei Estadual nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, de forma a assegurar às preferências legais que indica a tramitação eletrônica dos processos e procedimentos administrativos.

Trata-se de importante norma de garantia da acessibilidade dos beneficiários aos processos e procedimento administrativos, evitando-se deslocamentos ou solicitações presenciais desnecessárias, privilegiando-se a utilização de sistemas informatizados, de forma a assegurar uma Administração Pública eficiente e preocupada com o bem-estar dos administrados.

A norma, por sua vez, excepcionaliza as hipóteses em que se faça necessária a realização de perícias, exames, inspeções ou outros procedimentos que exijam a presença física do beneficiário, excepcionalizadas mediante despacho motivado da autoridade competente, de forma que não há prejuízo ao regular andamento dessas situações especiais, sendo plenamente assegurado o interesse público e a segurança jurídica adjacentes.

Diante do exposto, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/05/2025 00:25:09] PUBLICADO
[30/04/2025 09:58:44] ASSINADO
[30/04/2025 10:00:04] ENVIADO P/ SGMD
[30/04/2025 11:45:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/04/2025 12:05:15] DESPACHADO
[30/04/2025 12:05:36] EMITIR PARECER
[30/04/2025 17:48:15] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/05/2025 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.