
Parecer 887/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 408/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Romero Albuquerque
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 408/2023, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a prática de zoofilismo. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 408/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
1.2-A finalidade precípua da proposta é alterar a Lei nº 15.226/2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, a fim de proibir a prática de zoofilismo.
1.3-De acordo com o Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, proposto pelo Colegiado, com a consequente prejudicialidade da proposição original. O Substitutivo busca melhorar a redação e adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1-Em Pernambuco, a Lei nº 15.226/2014 Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais. A norma estabelece uma série de preceitos para a proteção dos animais no Estado de Pernambuco, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental.
2.2-O Substitutivo aqui analisado, por sua vez, altera o art. 2º da Lei supracitada, para incluir a prática de zoofilismo como uma das condutas vedadas pela norma e passíveis das sanções administrativas previstas por ela.
2.3-De acordo com a proposta, fica proibido praticar abuso sexual, zoofilismo, bestialismo ou coitus bestiarum nos animais. O zoofilismo é definido como um distúrbio de comportamento que se caracteriza pela prática e satisfação sexual com animais domésticos.
2.4-Com isso, a iniciativa em análise contribui para coibir essa conduta covarde contra seres completamente indefesos e incapazes de denunciar e que causa danos físicos e psicológicos irreversíveis aos animais que a sofrem, sendo mais um passo importante em direção ao reconhecimento dos animais como seres sujeitos de direitos, o que deixa claro a relevância da proposta.
2.5-Diante dessas considerações, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 408/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 408/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, está em condições de ser aprovado.
Plenarinho III, vinte de junho de 2023.
Deputado Doriel Barros – Presidente
Deputada Débora Almeida- Relatora
Deputado Luciano Duque
Deputado Nino de Enoque
Histórico