Brasão da Alepe

Parecer 887/2023

Texto Completo

 PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 408/2023

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Romero Albuquerque

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 408/2023, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a prática de zoofilismo. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 408/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

1.2-A finalidade precípua da proposta é alterar a Lei nº 15.226/2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, a fim de proibir a prática de zoofilismo.

1.3-De acordo com o Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, proposto pelo Colegiado, com a consequente prejudicialidade da proposição original.  O Substitutivo busca melhorar a redação e adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.

2. Parecer do Relator

2.1-Em Pernambuco, a Lei nº 15.226/2014 Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais. A norma estabelece uma série de preceitos para a proteção dos animais no Estado de Pernambuco, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental.

2.2-O Substitutivo aqui analisado, por sua vez, altera o art. 2º da Lei supracitada, para incluir a prática de zoofilismo como uma das condutas vedadas pela norma e passíveis das sanções administrativas previstas por ela.

2.3-De acordo com a proposta, fica proibido praticar abuso sexual, zoofilismo, bestialismo ou coitus bestiarum nos animais. O zoofilismo é definido como um distúrbio de comportamento que se caracteriza pela prática e satisfação sexual com animais domésticos.

2.4-Com isso, a iniciativa em análise contribui para coibir essa conduta covarde contra seres completamente indefesos e incapazes de denunciar e que causa danos físicos e psicológicos irreversíveis aos animais que a sofrem, sendo mais um passo importante em direção ao reconhecimento dos animais como seres sujeitos de direitos, o que deixa claro a relevância da proposta.

2.5-Diante dessas considerações, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 408/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 408/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, está em condições de ser aprovado.

Plenarinho III, vinte de junho de 2023.

Deputado Doriel Barros – Presidente

Deputada Débora Almeida- Relatora

Deputado Luciano Duque

Deputado Nino de Enoque

Histórico

[20/06/2023 11:22:54] ENVIADA P/ SGMD
[20/06/2023 20:31:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/06/2023 20:31:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/06/2023 01:24:49] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.