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Parecer 889/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 459/2023 Origem: Poder Legislativo Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça Autoria do Projeto de Lei: Deputado Doriel Barros Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 459/2023, que dispõe sobre a livre circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação. 1. Relatório 1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei n o 459/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros. 1.2-O Substitutivo ora analisado tem o intuito de dispor sobre a livre circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos, no âmbito do Estado de Pernambuco. 1.3-Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Após análise quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, a CCLJ apresentou o Substitutivo nº 01/2023, com o intuito de promover ajustes na redação da proposição e expurgar dispositivos inconstitucionais. Cumpre a este colegiado, então, analisar o mérito da propositura

2. Parecer do Relator 2.1-A proposição em tela busca disciplinar a circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos, no âmbito do Estado de Pernambuco. Considera-se cultivares locais ou crioulos aqueles desenvolvidos, adaptados ou produzidos, em condições locais, administrados por agricultores familiares, assentados da reforma agrária, quilombolas e indígenas, caracterizados pela auto identificação da respectiva comunidade. 2.2-Nos termos da proposição, as mudas e sementes de cultivares locais ou crioulos serão de livre distribuição, troca, comercialização e multiplicação, tendo como objetivos: a preservação da agro biodiversidade; a viabilização do acesso as sementes pelos agricultores; e o incentivo à produção de alimentos. Além disso, a livre distribuição, troca, comercialização e multiplicação das mudas e sementes locais ou crioulas independe de estas estarem inscritas no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM. 2.3-O cultivo de sementes crioulas observa uma tradição da agricultura familiar de se armazenar as sementes de suas lavouras para o cultivo do ano seguinte. Com isso, promove-se a seleção natural de plantas por meio de sementes cada vez mais adaptadas às condições do ambiente em que vivem. 2.4-Conforme justificativa do autor da proposição, o acesso às sementes crioulas e mudas locais é essencial para a produtividade da agricultura familiar, e consequentemente, para a produção de alimentos no nosso Estado. Da mesma forma, a preservação e disseminação de mudas e sementes crioulas são essenciais para a preservação da biodiversidade e do patrimônio cultural pernambucano. 2.5-Diante do exposto, trata-se de importante medida que torna mais transparente e acessível a distribuição, troca, comercialização e multiplicação das mudas e sementes locais ou crioulas no âmbito do Estado de Pernambuco, promovendo o desenvolvimento rural. Portanto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 459/2023

3. Conclusão da Comissão Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n o 459/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, está em condições de ser aprovado

Histórico

[20/06/2023 11:06:12] ENVIADA P/ SGMD
[20/06/2023 20:32:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/06/2023 20:32:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/06/2023 01:26:56] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.