Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2870/2025

Altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de acrescentar diretrizes em relação ao direito à água potável, à infraestrutura sanitária adequada e ao saneamento nas unidades escolares.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..................................................................

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XXVII - conscientização sobre a importância e as formas de proteção e preservação do Patrimônio Cultural no Estado de Pernambuco, com o compartilhamento de informações com os estudantes e profissionais da educação sobre as políticas públicas existentes de salvaguarda do Patrimônio Cultural no Estado; (NR)

XXVIII - incentivo à diversidade cultural e artística do Estado de Pernambuco, mediante integração e participação de estudantes, profissionais da educação, familiares, moradores do entorno das escolas, mestres de notório saber em cultura popular, e demais membros da comunidade, no ambiente escolar; (NR)

XXIX - garantia de acesso à água potável e à água tratada nas instituições de ensino, em conformidade com as normas de potabilidade definidas pelos órgãos competentes; e (AC)

XXX - promoção de infraestrutura física e sanitária adequada que assegure o acesso e a permanência dos estudantes no ambiente escolar. (AC)

.............................................................................

§ 4º Para fins de cumprimento do disposto no inciso XXIX, os órgãos competentes do Estado deverão adotar medidas de implantação, monitoramento e fiscalização da qualidade da água ofertada nas unidades escolares da rede pública estadual, podendo firmar parcerias com municípios, instituições públicas e privadas. (AC)

............................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Rosa Amorim

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como finalidade acrescentar diretrizes ao Plano Estadual de Educação – PEE, aprovado pela Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, a fim de garantir o acesso à água potável e à infraestrutura física e sanitária adequada nas instituições de ensino da rede pública estadual. Trata-se de uma medida urgente e necessária para assegurar condições mínimas de dignidade, saúde e permanência dos estudantes em ambiente escolar seguro e saudável.

A carência de acesso à água tratada nas escolas compromete diretamente o processo de aprendizagem, a saúde e o bem-estar da comunidade escolar, afetando, sobretudo, os alunos mais vulneráveis. Dados da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), com base no Censo Escolar de 2021, revelaram que mais de 8.100 escolas brasileiras não possuem acesso à água potável, realidade que precisa ser enfrentada de forma direta pelas políticas educacionais estaduais. (Disponível em: https://atricon.org.br/problemas-de-infraestrutura-nas-escolas-afetam-pelo-menos-147-milhoes-de-estudantes/)

Além disso, a inclusão dessas diretrizes no PEE fortalece o compromisso do Estado com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente os ODS 4 e 6, que tratam, respectivamente, de educação de qualidade e água potável e saneamento para todos.

Ademais, a iniciativa em tela encontra amparo na Constituição Federal de 1988, especialmente em seus artigos 6º (que reconhece a educação e a saúde como direitos sociais), 205 (que consagra o direito à educação como dever do Estado) e 214, que trata do Plano Nacional de Educação e orienta os entes federativos para o cumprimento de metas educacionais com equidade e qualidade.

Desse modo, esta proposição não apenas reforça as diretrizes do PEE com base em legislações já vigentes, mas também representa um avanço na efetivação do direito à educação com dignidade, segurança e saúde, garantindo às escolas públicas de Pernambuco os meios adequados para acolher e educar com qualidade.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/05/2025 00:23:30] PUBLICADO
[29/04/2025 16:19:42] ASSINADO
[29/04/2025 16:19:53] ENVIADO P/ SGMD
[30/04/2025 09:39:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/04/2025 12:03:42] DESPACHADO
[30/04/2025 12:04:02] EMITIR PARECER
[30/04/2025 17:47:45] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Rosa Amorim
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/05/2025 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.