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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2869/2025

Altera a Lei nº 18.532, de 6 de maio de 2024, que institui o Marco Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados João Paulo Costa, Simone Santana, William Brígido, Pastor Cleiton Collins, Antônio Coelho, Gilmar Júnior, Abimael Santos, Romero Albuquerque, Socorro Pimentel, Adalto Santos, Henrique Queiroz Filho, Nino de Enoque e Joel da Harpa, a fim de prever novas medidas, no âmbito dos projetos de educação para o letramento digital, visando prevenir e combater os casos de violência escolar associados ao uso excessivo de telas por crianças e adolescentes.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 18.532, de 6 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ................................................................
.............................................................................

III - desenvolvimento de projetos e ações interdisciplinares de educação para o letramento digital, com ênfase no uso responsável das redes sociais, na conscientização de seus principais riscos e ameaças, assim como na prevenção da violência escolar associada ao uso excessivo de telas por crianças e adolescentes; (NR)

............................................................................."

"Art. 8º-A. Sem prejuízo dos projetos e ações previstos no art. 8º, a educação para o letramento digital também deverá adotar as seguintes medidas para prevenir e combater os casos de violência escolar associados ao uso excessivo de telas por crianças e adolescentes: (AC)

I - promover a conscientização sobre os impactos neuropsicológicos, emocionais e comportamentais do uso excessivo de telas entre estudantes da educação básica; (AC)

II - fomentar ações integradas entre as áreas de educação, saúde, assistência social, psicologia, segurança pública e proteção da infância para identificação precoce de sinais de isolamento, agressividade, dependência digital e exposição a conteúdos impróprios; (AC)

III - desenvolver campanhas educativas e ações de orientação a pais, professores e estudantes quanto ao uso equilibrado de dispositivos digitais e à promoção de hábitos saudáveis; (AC)         

IV - incentivar práticas escolares que estimulem o convívio social, o diálogo, a empatia e o uso responsável da tecnologia; e (AC)

V - mapear e acompanhar, com base em dados científicos e educacionais, a relação entre o uso excessivo de telas e os casos de violência ou indisciplina no ambiente escolar." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     A presente proposição visa promover alterações na Lei nº 18.532, de 6 de maio de 2024 (que institui o Marco Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas), a fim de prever novas medidas, no âmbito dos projetos de educação para o letramento digital, visando prevenir e combater os casos de violência escolar associados ao uso excessivo de telas por crianças e adolescentes.

     A modificação pretendida busca trazer a previsão de medidas, na seara da educação para o letramento digital, com o fito de prevenir e combater, especificamente, os casos de violência escolar que estejam associados ao uso excessivo de telas por crianças e adolescentes.

     A matéria se insere na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, XII e XV, da Constituição Federal.

     Ademais, do ponto de vista da constitucionalidade material, o projeto se coaduna com o disposto no art. 227 da Carta Magna: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

     Por fim, quanto à constitucionalidade formal da proposta, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não versa sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos do Poder Executivo.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/05/2025 00:22:20] PUBLICADO
[29/04/2025 16:11:26] ASSINADO
[29/04/2025 16:14:47] ENVIADO P/ SGMD
[30/04/2025 09:31:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/04/2025 12:02:26] DESPACHADO
[30/04/2025 12:02:50] EMITIR PARECER
[30/04/2025 17:47:18] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/05/2025 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.