Brasão da Alepe

Parecer 909/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 434/2023

Autor: Deputado Pastor Júnior Tércio

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei Nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que Cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, a fim de incluir as vítimas de ataques de tubarão.  ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 434/2023, de autoria do deputado Pastor Júnior Tércio.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, a fim de incluir as vítimas de ataques de tubarão.

O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

A Lei Estadual nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, nos termos do inciso X do art. 4º, prevê que os recursos do Fundo sejam aplicados na execução, financiamento ou cofinanciamento de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços de Assistência Social voltados para vítimas de violência doméstica e familiar de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 e crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a incluir as ações voltadas às vítimas de ataques de tubarão entre as ações que podem ser financiadas com recursos do FEAS. Segundo o autor da proposta, em justificativa anexa ao projeto de Lei, “os traumas e transtornos que essas pessoas passam para reconstruir suas vidas é inimaginável”. Além do custo socioemocional, o tratamento das sequelas geradas pelo ataque geralmente é longo, pois depende da aquisição de próteses para os membros superiores ou inferiores junto ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Assim sendo, fica evidente que essa iniciativa legislativa atende ao interesse público ao autorizar a destinação de recursos do FEAS na assistência às vítimas de ataques de tubarão, amenizando os impactos dessa grave violência, fruto do desequilíbrio ecológico na área de prevalência.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 434/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.


 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 434/2023, de autoria do deputado Pastor Júnior Tércio.

Histórico

[21/06/2023 12:52:44] ENVIADA P/ SGMD
[21/06/2023 20:11:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/06/2023 20:12:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/06/2023 04:21:36] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.