Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2877/2025

Institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, de Guia de incentivo aos alimentos funcionais e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, de Guia de incentivo aos alimentos funcionais.

     Parágrafo único.  O Guia de incentivo aos alimentos funcionais tem por finalidade promover a alimentação saudável e a conscientização sobre os benefícios dos alimentos funcionais à saúde da população, focada na adoção de práticas alimentares apropriadas do ponto de vista biológico, com foco na prevenção e na mitigação de doenças.

     Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se alimentos funcionais aqueles que, além de sua função nutricional básica, apresentem compostos bioativos que possam trazer benefícios às funções fisiológicas e metabólicas do organismo, proporcionando saúde física e mental e redução do risco e surgimento de desenvolvimento de doenças crônico-degenerativas, a exemplo da Diabetes, Hipertensão e outras enfermidades.

     Art. 3° O Guia de incentivo aos alimentos funcionais tem os objetivos de:

     I - informar e conscientizar aa população sobre os benefícios dos alimentos funcionais para a prevenção de doenças crônicas, como diabetes, hipertensão, obesidade e doenças cardiovasculares;

     II - incentivar a adoção de hábitos alimentares saudáveis através da incorporação de alimentos funcionais na dieta diária

     III - fortalecer práticas agrícolas sustentáveis e apoio à produção local de alimentos funcionais, em especial, da agricultura familiar;

     Art. 4° O Guia de Incentivo aos Alimentos Funcionais estimulará a ampliação desses alimentos nos cardápios já existentes em escolas, hospitais, restaurantes e unidades de alimentação pública, com a inclusão de variadas opções que promovam benefícios ao público desses estabelecimentos.

     Art. 5° O Guia de Incentivo aos Alimentos Funcionais deve incluir as especificidades locais e regionais, buscando atender às necessidades nutricionais e culturais de cada região do Estado, além de garantir que a implementação seja acessível e eficaz para toda a população.

     Art. 6° AS organizações da sociedade civil poderão, através de parcerias, sugestões ou colaboração para aperfeiçoamento e a inclusão de alimentos funcionais produzidos em Pernambuco constantes no guia mencionado nesta Lei.

     Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     O Projeto em tela visa instituir a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, de Guia de incentivo aos alimentos funcionais, afim de promover a alimentação saudável e a qualidade de vida. A ingestão adequada de alimentos com propriedades funcionais pode ajudar a prevenir uma série de doenças, reduzir os custos com tratamentos de saúde e melhorar o bem-estar da população paulista.

     Os alimentos funcionais são extremamente benéficos a saúde, pois reduzem o risco de doenças cardiovasculares, melhora do funcionamento do sistema imunológico e prevenção de doenças crônicas, como diabetes e hipertensão, assim como auxílio no equilíbrio da microbiota intestinal e contribuição para o controle do peso corporal.

     Os alimentos funcionais caracterizam-se por oferecer vários benefícios à saúde, além do valor nutritivo inerente à sua composição química, podendo desempenhar um papel potencialmente benéfico na redução do risco de doenças crônicas degenerativas, como câncer e diabetes, dentre outros. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) define como um alimento com propriedade funcional: “aquela relativa ao papel metabólico ou fisiológico que o nutriente e/ou não nutriente tem no crescimento, desenvolvimento, manutenção e/outras funções normais do organismo humano” (BRASIL, 1999).

     Neste sentido, nas recomendações da sua estratégia global, a Organização Mundial da Saúde insere a promoção do consumo de frutas e hortaliças, com um consumo mínimo de 400 gramas ou cinco porções ao dia, como um dos fatores essenciais na prevenção de doenças crônicas não transmissíveis. É nesse sentido que o presente PL tem finalidade promover a alimentação saudável e a conscientização sobre os benefícios dos alimentos funcionais à saúde da população, focada na adoção de práticas alimentares apropriadas do ponto de vista biológico, com foco na prevenção e na mitigação de doenças.

     Diante o exposto e pela relevância do tema, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei por se tratar de grande interesse público.

Histórico

[05/05/2025 07:56:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/05/2025 16:24:48] DESPACHADO
[05/05/2025 16:25:14] EMITIR PARECER
[05/05/2025 17:54:08] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/05/2025 00:09:27] PUBLICADO
[29/04/2025 14:18:17] ASSINADO
[30/04/2025 11:01:19] ENVIADO P/ SGMD

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/05/2025 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.