Brasão da Alepe

Parecer 908/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 422/2023

Autoria: Deputado William Brigido

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 422/2023, QUE Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança ao consumidor pelo uso de ar-condicionado, televisão e internet nos serviços de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 422/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

A proposição tem por objeto a proibição da cobrança ao consumidor pelo uso de ar-condicionado, televisão e internet nos serviços de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco, entre outras providências.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com a finalidade de aperfeiçoá-lo, conforme prescrições do art. 3º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019), a fim de proibir a cobrança ao consumidor pelo uso de ar-condicionado, televisão e internet nos serviços de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

De acordo com a proposta, acrescenta-se ao Código o art. 106-B, que veda a exigência de qualquer valor adicional pelo uso dos seguintes equipamentos suplementares: Ar-condicionado, televisão e internet. Ademais, a proposição estabelece a aplicação da penalidade de multa, prevista no art. 180 do Código, em caso de infração, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas.

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de evitar cobranças abusivas dos serviços de saúde no período de internamento hospitalar. Trata-se de medida proporcional de defesa dos usuários de serviços de saúde, parte hipossuficiente no âmbito de tal relação consumerista.

 

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 422/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 422/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

Histórico

[21/06/2023 13:01:19] ENVIADA P/ SGMD
[21/06/2023 20:11:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/06/2023 20:11:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/06/2023 04:21:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.