
Parecer 899/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Proposta de Emenda à Constituição nº 8/2023, de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Waldemar Borges
PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 8/2023, QUE ACRESCE O INCISO IV AO ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 8/2023, de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Waldemar Borges.
A proposição em questão acresce o inciso IV ao art. 220 da Constituição do Estado de Pernambuco.
A Proposta de Emenda à Constituição foi apreciada e aprovada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Nos termos do art. 290 do Regimento, determina-se ainda que esta Comissão deve avaliar o mérito das Propostas de Emenda À Constituição cuja matéria seja afeita às suas competências. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
O art. 220 da Constituição do Estado de Pernambuco dispõe que incumbirá aos Poderes Públicos implantar processo permanente de gestão dos recursos hídricos, que congregue harmonicamente as entidades, órgãos ou empresas da administração estadual, que considere a necessária integração com os Municípios e com a União e que assegure a participação da sociedade civil, cuja expressão prática se dará mediante os seguintes instrumentos: Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; Política Estadual de Recursos Hídricos; e Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Nesse sentido, a proposta ora analisada tem como objetivo acrescer um instrumento ao art. 220 da Constituição do Estado, de modo a garantir a perenidade do Sistema Integrado de Saneamento Rural (Sisar), tornando-o uma Política de Estado, advinda de mandamento constitucional.
Fica evidente que a iniciativa tem o importante mérito de incluir, em nível constitucional, a previsão da oferta de Sistema Integrado de Saneamento Rural, norteando a atuação da Administração Pública para a busca contínua da universalização do acesso à água e ao esgotamento sanitário.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Proposta de Emenda à Constituição nº 8/2023 está em condições de ser aprovada por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovada a Proposta de Emenda à Constituição nº 8/2023, de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Waldemar Borges.
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