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Parecer 444/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 207/2019

AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.770, DE 8 DE MARÇO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO, PARA INCLUIR AS PESSOAS COM DIABETES ENTRE OS PACIENTES QUE TEM DIREITO A ACOMPANHANTE DURANTE A INTERNAÇÃO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM, VIDE ART. 23, II, DA CARTA MAGNA. SUPLEMENTA A LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.  PRONTUÁRIO MÉDICO. FORNECIMENTO APENAS AO PACIENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 207/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências, de autoria do deputado Isaltino Nascimento, para incluir as pessoas com diabetes entre o rol dos pacientes que tem direito a acompanhante durante a internação.

 

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega, como principal argumento, que:

 

“[...] O direito do paciente a receber visitas e contar com um acompanhante é imprescindível à clínica ampliada, entendida como “o trabalho clínico que visa ao sujeito e à doença, à família e ao contexto, tendo como objetivo produzir saúde e aumentar a autonomia do sujeito, da família e da comunidade”. Embora a Lei 12.770, de 2005, assegure ao usuário dos serviços públicos ou privados de saúde o direito de “ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações, por pessoa por ele indicada” (art. 1º, XIV), inexiste um maior arcabouço legal que discipline os critérios, as condições e, até mesmo, as limitações desse importante direito. [...] A presente proposição tem por desígnio acabar com essa situação no Estado de Pernambuco, ao disciplinar o exercício desse importante direito, assim como as hipóteses de sua limitação em casos excepcionais, por motivos de ordem médica ou de segurança assistencial. Ressalto a importância da aprovação do presente Projeto de Lei, que é condizente com um tratamento de saúde mais humano e digno a todos os pernambucanos.”

 

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição encontra-se fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, inexistindo qualquer vício relativo à iniciativa, haja vista que o teor do projeto não esbarra em qualquer das hipóteses cuja iniciativa é privativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual).

 

Do ponto de vista formal, a matéria se insere na competência concorrente dos estados membros para legislar sobre proteção e defesa da saúde, conforme art. 24, XII, da Constituição Federal:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

Ademais, o art. 23, II, da Carta Magna estabelece como competência material comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública.

 

Por sua vez, sob o prisma da constitucionalidade material, a Constituição Federal preconiza em seu art. 197, in verbis:

 

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado

 

Nesse contexto, foi editada a Lei Estadual nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe  sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências.

 

Entretanto, o referido dispositivo estadual não disciplinou alguns critérios, condições e limitações ao exercício do direito do cidadão de ser acompanhado durante o período que permaneça internado. Logo, sobressai a necessidade de realização das alterações ora apresentadas, com o fito de suprimir algumas lacunas até então existentes.

 

Entre as medidas da presente proposição, assegura-se aos pacientes diabéticos em uso regular de insulina o direito de ter um acompanhante em tempo integral durante o período de internação.

 

Todavia, manifestam-se adequadas, do ponto de vista do exame de legalidade e da técnica legislativa, algumas modificações pontuais na proposição em tela.

 

Inicialmente, cabe destacar que o prontuário do paciente contém informações de caráter personalíssimo, só podendo ser disponibilizado ao próprio paciente ou representante legal. Inclusive o próprio Código de Ética Médica veda ao médico fornecer o prontuário a pessoas não autorizadas pelo paciente, in verbis:

 

É vedado ao médico:

Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.

É vedado ao médico:

Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.

 

Dessa forma, verifica-se que a simples condição de acompanhante, de per si, não se revela condição suficiente para disponibilização de cópia do prontuário,  motivo pelo qual se retira da proposição original a obrigatoriedade de fornecimento de cópia para terceiros não autorizados. A própria Lei nº 12.770/2005 (vide art. 1º, VIII), assegura ao paciente o acesso ao prontuário, a qualquer tempo, mas não confere tal direito a terceiros não autorizados.

 

Ademais, procedeu-se a alterações no texto da ementa, para eliminar possíveis ambiguidades.

 

Assim sendo, propõe-se a aprovação do seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 207/2019.

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 207/2019.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 207/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências, de autoria do deputado Isaltino Nascimento, para incluir as pessoas com diabetes no rol de pacientes que têm direito a acompanhante em tempo integral durante a internação.

 

Art. 1° O art. 1º da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º.............................................................................................................

.........................................................................................................................

 

§ 1º-A O direito assegurado no § 1º será extensível à pessoa com diabetes que faz uso continuado de insulina, desde que haja recomendação médica nesse sentido em face da existência fatores que exijam a presença de acompanhante. (AC)

 

§ 1º-B As unidades de saúde devem proporcionar as condições adequadas para a permanência do acompanhante, inclusive em tempo integral. (AC)

 

§ 1º-C O direito de que trata o § 1º poderá ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário. (AC)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 207/2019, de iniciativa do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo apresentado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 207/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, conforme Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[25/06/2019 13:41:29] ENVIADA P/ SGMD
[25/06/2019 18:06:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/06/2019 18:06:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/06/2019 11:28:42] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.