
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 271/2015
Autor: Deputado Ricardo Costa
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA REVOGAR A LEI Nº 15.516, DE 27 DE MAIO DE 2015, QUE
DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E A
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE SUA AUTORIA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA
INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE - ART. 24, I (DIREITO
URBANÍSTICO) E IX (CULTURA), DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 271/2015, de autoria do Deputado Ricardo Costa, que
visa revogar a Lei nº 15.516, de 27 de maio de 2015, que dispõe sobre a
apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos e a comercialização de
produtos de sua autoria.
A proposição ora em análise tramita no regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria em questão enquadra-se na competência concorrente dos
Estados-Membros para legislar sobre direito urbanístico e sobre cultura,
conforme estabelece o art. 24, I e IX, da CF/88, in verbis:
Eis a redação dos dispositivos acima citados:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
........
XII direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
................................................................................
........
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
Por sua vez, o art. 182 da Carta Magna prevê que a política de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
Conforme se pode observar do dispositivo constitucional acima mencionado,
aos Municípios compete executar a política de desenvolvimento urbano, conforme
diretrizes fixadas em lei pela União (normas gerais art. 24, § 1º, da CF/88)
e pelos Estados-Membros (competência suplementar art. 24, § 2º, da CF/88).
A Proposição Legislativa ora em análise, cuja matéria, como visto acima,
insere-se na esfera de competência legislativa concorrente art. 24, I, da Lei
Maior - encontra fundamento na competência legislativa suplementar dos
Estados-Membros art. 24, § 2º, da CF/88.
Ressalte-se, ainda, que suas disposições não conflitam com as normas gerais
editadas pela União sobre direito urbanístico - Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 271/2015, de autoria do Deputado Ricardo Costa.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 271/2015, de autoria do
Deputado Ricardo Costa.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Teresa Leitão
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 18 de agosto de 2015.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 19/08/2015 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.