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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 271/2015
Autor: Deputado Ricardo Costa
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA REVOGAR A LEI Nº 15.516, DE 27 DE MAIO DE 2015, QUE
DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E A
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE SUA AUTORIA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA
INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE - ART. 24, I (DIREITO
URBANÍSTICO) E IX (CULTURA), DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 271/2015, de autoria do Deputado Ricardo Costa, que
visa revogar a Lei nº 15.516, de 27 de maio de 2015, que dispõe sobre a
apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos e a comercialização de
produtos de sua autoria.
A proposição ora em análise tramita no regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria em questão enquadra-se na competência concorrente dos
Estados-Membros para legislar sobre direito urbanístico e sobre cultura,
conforme estabelece o art. 24, I e IX, da CF/88, in verbis:
Eis a redação dos dispositivos acima citados:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
........
XII – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
................................................................................
........
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação;”
Por sua vez, o art. 182 da Carta Magna prevê que “a política de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes”.
Conforme se pode observar do dispositivo constitucional acima mencionado,
aos Municípios compete executar a política de desenvolvimento urbano, conforme
diretrizes fixadas em lei pela União (normas gerais – art. 24, § 1º, da CF/88)
e pelos Estados-Membros (competência suplementar – art. 24, § 2º, da CF/88).
A Proposição Legislativa ora em análise, cuja matéria, como visto acima,
insere-se na esfera de competência legislativa concorrente – art. 24, I, da Lei
Maior - encontra fundamento na competência legislativa suplementar dos
Estados-Membros – art. 24, § 2º, da CF/88.
Ressalte-se, ainda, que suas disposições não conflitam com as normas gerais
editadas pela União sobre direito urbanístico - Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 271/2015, de autoria do Deputado Ricardo Costa.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 271/2015, de autoria do
Deputado Ricardo Costa.


Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 18 de agosto de 2015.

Teresa Leitão
Deputada


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/08/2015 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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