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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2855/2025

Altera a Lei nº 18.747, de 3 de dezembro de 2024, que cria a Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e ao Aliciamento de Crianças, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Delegada Gleide Ângelo e Gilmar Júnior, a fim de ampliar as medidas de enfrentamento ao tráfico de pessoas.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 18.747, de 3 de dezembro de 2024, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 7-A. Fica inserido o alerta sobre o tráfico de pessoas no sítio eletrônico da Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo no Estado de Pernambuco. (AC)

§ 1° O objetivo do alerta é combater com informações claras sobre as ofertas de empregos fictícios que induzem o trabalhador aos riscos do tráfico de pessoas. (AC)

§ 2°O alerta garantirá a prevenção e conscientização aos usuários sobre os riscos e sinais do tráfico de pessoas, auxiliando na identificação de situações suspeitas. (AC)

§ 3° O Poder Executivo definirá a forma de exibição do alerta na plataforma, desde que a mensagem seja clara, objetiva e de fácil acesso aos usuários e contendo informações sobre os canais de denúncias. ” (AC)

     Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     O tráfico de pessoas é umas das formas mais graves de violação dos direitos humanos, atingindo milhares de vítimas. É um crime de alta complexidade, que envolve fatores econômicos, sociais, culturais e psicológicos, demandando a atuação de diversas instituições do poder público, da sociedade civil, de organismos internacionais e até mesmo do setor privado.

     De acordo com o Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas, que traz dados de 2021 a 2023, houve uma mudança no modo de operação desse crime com o uso de ferramentas tecnológicas. A tecnologia ampliou significativamente as possibilidades de aliciamento, controle e, inclusive, de “invenção” de novas formas de exploração.

     Segundo o relatório, "a atuação no ambiente virtual ampliou a margem de lucro dos traficantes, visto que viabiliza uma atuação de forma eficiente e ágil em escala global, com uma significativa capilaridade ao entrar em contato com um maior número de vítimas simultaneamente". "O uso de aplicativos também é utilizado para aliciar pessoas, principalmente as que se encontram em contextos de vulnerabilidade socioeconômica, com promessas laborais enganosas.

     Por meio do Facebook e Whatsapp, é possível alcançar trabalhadores/as em áreas remotas em um curto período de tempo". Considerando a gravidade da situação, é importante alertar as pessoas com relação aos riscos que correm durante o acesso aos sites e plataformas de emprego. A informação é um dos principais instrumentos da prevenção.

     Diante do exposto, solicito o apoio dos meus pares para aprovação deste projeto de lei.

Histórico

[24/04/2025 08:58:46] ASSINADO
[24/04/2025 09:10:47] ENVIADO P/ SGMD
[24/04/2025 09:57:48] RETORNADO PARA O AUTOR
[24/04/2025 10:56:36] ENVIADO P/ SGMD
[28/04/2025 07:04:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/04/2025 15:16:08] DESPACHADO
[28/04/2025 15:16:33] EMITIR PARECER
[28/04/2025 15:20:55] EMITIR PARECER
[28/04/2025 17:08:04] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[29/04/2025 08:42:33] PUBLICADO

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/04/2025 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.