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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2850/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta  do Estado de Pernambuco, de cartazes informando que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Texto Completo

     Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, que prestem atendimento ao público, ficam obrigados a afixar, em local visível e de fácil acesso, cartaz informativo contendo a seguinte mensagem:

“A Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme disciplina o § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.”

     § 1º O cartaz  de que trata o caput, com dimensões mínimas de 297x420 mm (Folha A3), deve ser fixado em local de fácil visualização no interior do órgão.

     § 2º A critério do órgão, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.  

     § 3º Sempre que possível, deverá constar no cartaz o símbolo mundial do autismo (fita com peças de quebra-cabeça), ou outro símbolo que, porventura, venha a substituí-lo.

     Art. 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Autor: João de Nadegi

Justificativa

A proposição tem como objetivo obrigatoriedade de afixação, em órgãos públicos do Estado de Pernambuco, de cartazes informando que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

A presente proposta tem como finalidade garantir o conhecimento, por parte da população e dos servidores públicos, de um direito fundamental já previsto em lei federal, qual seja, o reconhecimento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

Esse reconhecimento está expresso no §2º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Tal disposição é essencial para assegurar o acesso a direitos como atendimento prioritário, reserva de vagas, proteção contra discriminação e adequações em ambientes públicos e privados.

No entanto, a falta de conhecimento sobre esse dispositivo legal ainda é um entrave significativo, tanto entre profissionais do serviço público quanto entre familiares e cuidadores de pessoas autistas. O simples ato de afixar um cartaz com a menção legal pode, portanto, representar um avanço real na promoção da cidadania, da dignidade e da inclusão social.

Além disso, trata-se de uma medida de baixo custo, ampla eficácia e imediata aplicabilidade, que contribui com a formação de uma cultura institucional mais sensível, acessível e informada.

Portanto, tendo em vista a necessidade de debate, orientação e discussão sobre o tema em evidência, solicito aos Nobres Pares a aprovação do Projeto de Lei proposto.

Histórico

[23/04/2025 13:37:02] ASSINADO
[23/04/2025 13:37:10] ENVIADO P/ SGMD
[23/04/2025 14:19:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/04/2025 14:54:51] DESPACHADO
[23/04/2025 14:55:05] EMITIR PARECER
[23/04/2025 15:57:57] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[23/04/2025 22:36:33] PUBLICADO

João de Nadegi
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 24/04/2025 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.