Brasão da Alepe

Parecer 760/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 390/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Dani Portela


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 390/2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 390/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.

A proposição em questão institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente e dá outras providências.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição em análise tem como objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, objetivos e diretrizes para a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente, que deverá se pautar pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º São objetivos da Política de que trata esta Lei:

I - promover a proteção integral no Sistema de Saúde, público e privado, da população negra e afrodescendente;

II - desenvolver e programar protocolos de atendimento, exames, controle social, ações de prevenção e enfrentamento das iniquidades e desigualdades em saúde;

III - promover respeito, dignidade e qualidade no atendimento aos usuários do sistema de saúde com eliminação de preconceitos e de discriminações, especialmente relacionados ao preconceito racial;

IV - promover a cooperação da sociedade, da família e do Estado na promoção da autonomia, integração e participação da população negra e afrodescendente;

V - garantir o direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social;

VI - assegurar a proteção contra discriminação de qualquer natureza;

VII - promover a prevenção e a educação para o enfrentamento ao bullying motivado por preconceito racial; e

VIII - promover a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar a população negra e afrodescendente público-alvo das políticas sociais.

Parágrafo único. A Política Estadual de que trata esta Lei se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.

Art. 3º A Política de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:

I - atendimento igualitário a todos os usuários, com eliminação de discriminações ou preconceito institucional;

II - respeito às particularidades e a individualidade de cada paciente, observadas as diretrizes dos órgãos sanitários competentes;

III - difusão de informações pertinentes ao acesso, à qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da discriminação em todos os níveis da gestão do SUS;

IV - promoção de capacitação aos trabalhadores de saúde para o cuidado integral da população negra e afrodescendente;

V - fortalecimento de ações de prevenção a doenças sexualmente transmissíveis, com foco na população negra e afrodescendente;

VI - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;

VII - incentivo à criação de Centros de Referência nos Municípios para o combate à violência motivada pelo preconceito racial; e

VIII - realização de estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas de saúde voltadas à população negra e afrodescendente, bem como para o monitoramento e avaliação dos resultados das ações desenvolvidas.

Art. 4º A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política de que trata esta Lei.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A proposta prevê a participação da sociedade civil na promoção e na divulgação dessa política, através da realização de atividades de orientação e informação, contribuindo assim para o engajamento da população e para a efetividade das ações propostas.

Nota-se que a iniciativa busca, portanto, garantir o direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social, protegendo a população negra e afrodescendente de qualquer tipo de discriminação.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 390/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 390/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[14/06/2023 16:53:39] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 20:39:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 20:40:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 02:51:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.