
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2847/2025
Institui a Política Estadual de acessibilidade à comunicação para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e neurodivergentes no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, Política Estadual de acessibilidade à comunicação para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e neurodivergentes.
Art. 2º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I - garantir o direito à comunicação, à informação e à expressão de pessoas com TEA e neurodivergentes;
II - incentivar a utilização de recursos, tecnologia assistiva, ferramentas e adaptações que respeitem suas particularidades sensoriais, cognitivas e neurológicas; e
III - garantir o direito da pessoa com TEA e neurodivergente a um acompanhante ou facilitador da comunicação em atendimentos públicos e privados essenciais.
Art. 3º A Política de que trata esta Lei também desenvolverá as seguintes ações complementares:
I - capacitar servidores públicos, especialmente nas áreas da saúde, educação e segurança, quanto às especificidades da comunicação com pessoas com TEA e neurodivergentes;
II - implementar sinalização visual e recursos de linguagem acessível em órgãos públicos, escolas, hospitais, unidades de saúde, terminais de transporte e outros ambientes de atendimento ao público;
III - fomentar parcerias com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento e distribuição de materiais pedagógicos acessíveis; e
IV - assegurar campanhas permanentes de conscientização sobre o direito à comunicação das pessoas com TEA e neurodivergentes.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A proposição tem como objetivo a instituição da Institui a Política Estadual de acessibilidade à comunicação para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e neurodivergentes no Estado de Pernambuco.
A proposição visa preencher uma lacuna importante nas políticas públicas de atenção à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e neurodivergentes, ao reconhecer que o direito à comunicação é condição indispensável para a dignidade, autonomia e inclusão social.
Muitas pessoas neurodivergentes e com Transtorno do Espectro Autista (TEA) possuem formas de comunicação não verbal, necessitando de instrumentos alternativos que hoje não estão disponíveis em ambientes públicos ou que não contam com servidores capacitados para reconhecer e respeitar essas formas de expressão. Essa barreira compromete o acesso a serviços essenciais e viola princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da acessibilidade.
Este projeto, ao instituir uma Política de acessibilidade à comunicação propõe um avanço civilizatório na construção de um Estado mais inclusivo, justo e preparado para conviver com a diversidade humana.
Sob o prisma Constitucional, a proposta está amparada na competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre “proteção e defesa da saúde”, explicitada no art. 24, XII da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; ”
Portanto, tendo em vista a necessidade de debate, orientação e discussão sobre o tema em evidência, solicito aos Nobres Pares a aprovação do Projeto de Lei proposto.
Histórico
João de Nadegi
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/04/2025 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |