Brasão da Alepe

Parecer 757/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 277/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Eriberto Filho

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 277/2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Agente Jovem Ambiental - AJA e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 277/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

A proposição tem o objetivo de instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Agente Jovem Ambiental – AJA.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição tem o objetivo de instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Agente Jovem Ambiental – AJA. De acordo com a proposta:

 

Art. 1º No âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Agente Jovem Ambiental – AJA será implementada segundo as normas desta Lei e do restante da legislação vigente.

 

            Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos gerais:

 

            I - a inserção cidadã de jovens em situação de vulnerabilidade social em projetos socioambientais sustentáveis; e

 

            II - a viabilização do desenvolvimento de suas competências e habilidades, oportunizando a geração de renda, a conscientização ambiental, o protagonismo juvenil, promovendo qualidade de vida e a preservação do meio ambiente.

 

            Art. 3º Constituem objetivos específicos da Política de que trata esta Lei:

 

            I - a capacitação dos jovens para promoção da educação ambiental, conscientizando a população sobre a importância das políticas de desenvolvimento sustentável;

 

            II - o incentivo para a participação cidadã dos jovens em suas comunidades, buscando conscientizar a população local da importância da união em torno de ações que resguardem a sustentabilidade ambiental;

 

            III - a oportunidade do desenvolvimento da autoestima e de sentimento de pertencimento familiar e comunitário com vistas a uma perspectiva positiva de vida pelos jovens; e

 

            IV – a qualificação social e profissionalmente jovens por meio de ações socioambientais.

 

            Art. 4º A Política Agente Jovem Ambiental terá como público-alvo os jovens, em estado de vulnerabilidade social, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove anos), integrantes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, e regularmente matriculados na rede pública de ensino ou que já tenham concluído o ensino médio na rede pública.

 

            Parágrafo único. A habilitação dos jovens para participação na Política de que trata o caput dar-se-á mediante seleção isonômica e equitativa.

 

            Art. 5º O Agente Jovem Ambiental deverá estar capacitado para:

 

            I – mobilizar as populações do entorno dos respectivos espaços, ajudando na organização de eventos educativos e promovendo ações de educação ambiental junto aos moradores;

 

            II – ajudar a recuperação de áreas degradadas, auxiliando a gestão pública nas ações de manejo das áreas verdes protegidas e buscando recuperar a vegetação ou acelerar seu crescimento para o restabelecimento de suas condições naturais;

 

            III – apoiar a gestão ambiental no desenvolvimento de ações voltadas à proteção do meio ambiente e na defesa de espaços especialmente protegidos;

 

            IV – contribuir na execução de projetos de educação ambiental, apoiando o desenvolvimento de atividades de educação ambiental para ampliar a consciência ambiental das comunidades, a exemplo da coleta seletiva, arborização, campanha contra o abandono de animais, ocupações irregulares em Áreas de Preservação Permanente – APPs; e

 

            V – colaborar para conservação da biodiversidade do Estado de Pernambuco, mediante a execução de ações que promovam, respeitem e valorizem os recursos naturais e ecossistemas, bem como a realização de atividades de reflorestamento, de proteção de espécies da fauna e flora e de manejo sustentável nos espaços naturais”.

 

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que incentiva a participação cidadã dos jovens em suas comunidades, na busca coletiva por ações que ajudem a resguardar a sustentabilidade ambiental.

Além disso, por meio das ações socioambientais propostas, o Projeto promove a qualificação profissional dos jovens e ajuda a promover o senso de pertencimento comunitário e a responsabilidade social.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 277/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 277/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[14/06/2023 16:50:27] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 20:32:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 20:32:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 02:49:03] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.