Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2859/2025

Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de ampliar a proteção dos direitos da pessoa com TEA.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 8º-A. Para garantir o atendimento de todas as pessoas com TEA, serão adotadas as seguintes estratégias: (AC)

I - atuação em defesa dos direitos e tratamento equânime da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, independente da faixa etária nos estabelecimentos de saúde; (AC)

II - promoção de protocolos clínicos para o atendimento e tratamento de pessoas com TEA em faixas etárias avançadas; (AC)

III - conscientização e combate à exclusão de adultos e idosos com TEA durante atendimento nos estabelecimentos de saúde.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     A presente proposição surge como uma resposta às inúmeras histórias compartilhadas por familiares e pelas próprias pessoas com TEA, tanto adultas quanto idosas, que frequentemente enfrentam dificuldades ao buscar atendimento em unidades de saúde. Esses relatos indicam que, muitas vezes, essas pessoas não recebem a atenção necessária para suas condições.

     Embora o Transtorno do Espectro Autista seja amplamente reconhecido como um transtorno do neurodesenvolvimento que se manifesta desde a infância, é importante lembrar que ele persiste ao longo de toda a vida. No entanto, ainda é possível observar que muitos serviços de saúde e profissionais não conseguem atender adequadamente às necessidades específicas dos pacientes adultos e idosos com TEA.

     Essa falha no atendimento pode resultar em sérios impactos, como sofrimento psíquico, exclusão social e a realização de intervenções ineficazes.

     Este projeto de Lei alinha-se aos princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência, da igualdade e da supremacia do interesse público, reconhecendo que cabe ao Estado a responsabilidade de preencher essas lacunas no cuidado e na atenção à saúde das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, independentemente da idade.

     Portanto, solicito aos Nobres Pares a aprovação desta propositura.

Histórico

[23/04/2025 10:37:47] ASSINADO
[23/04/2025 10:45:39] ENVIADO P/ SGMD
[23/04/2025 12:47:45] RETORNADO PARA O AUTOR
[28/04/2025 09:12:07] ENVIADO P/ SGMD
[28/04/2025 11:18:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/04/2025 15:26:02] DESPACHADO
[28/04/2025 15:26:18] EMITIR PARECER
[28/04/2025 17:08:46] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[29/04/2025 08:46:48] PUBLICADO

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/04/2025 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.