
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2859/2025
Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de ampliar a proteção dos direitos da pessoa com TEA.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 8º-A. Para garantir o atendimento de todas as pessoas com TEA, serão adotadas as seguintes estratégias: (AC)
I - atuação em defesa dos direitos e tratamento equânime da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, independente da faixa etária nos estabelecimentos de saúde; (AC)
II - promoção de protocolos clínicos para o atendimento e tratamento de pessoas com TEA em faixas etárias avançadas; (AC)
III - conscientização e combate à exclusão de adultos e idosos com TEA durante atendimento nos estabelecimentos de saúde.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição surge como uma resposta às inúmeras histórias compartilhadas por familiares e pelas próprias pessoas com TEA, tanto adultas quanto idosas, que frequentemente enfrentam dificuldades ao buscar atendimento em unidades de saúde. Esses relatos indicam que, muitas vezes, essas pessoas não recebem a atenção necessária para suas condições.
Embora o Transtorno do Espectro Autista seja amplamente reconhecido como um transtorno do neurodesenvolvimento que se manifesta desde a infância, é importante lembrar que ele persiste ao longo de toda a vida. No entanto, ainda é possível observar que muitos serviços de saúde e profissionais não conseguem atender adequadamente às necessidades específicas dos pacientes adultos e idosos com TEA.
Essa falha no atendimento pode resultar em sérios impactos, como sofrimento psíquico, exclusão social e a realização de intervenções ineficazes.
Este projeto de Lei alinha-se aos princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência, da igualdade e da supremacia do interesse público, reconhecendo que cabe ao Estado a responsabilidade de preencher essas lacunas no cuidado e na atenção à saúde das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, independentemente da idade.
Portanto, solicito aos Nobres Pares a aprovação desta propositura.
Histórico
Gilmar Junior
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/04/2025 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |