Brasão da Alepe

Parecer 753/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 184/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 184/2023, que altera a Lei nº 11.867, de 31 de outubro de 2000, que cria o Programa Estadual de Trabalho Educativo - PETE e dá outras providências, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 184/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição tem o objetivo de atualizar as terminologias utilizadas na Lei nº 11.867/2000, que cria o Programa Estadual de Trabalho Educativo – PETE, em consonância com aquelas adotadas pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição adequa as terminologias utilizadas na Lei nº 11.867/2000, que cria o Programa Estadual de Trabalho Educativo – PETE, substituído o termo “portador de deficiência” por “pessoa com deficiência”:

:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 11.867, de 31 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º ...........................................................

...............................................................................

 

I - cadastrar, selecionar e encaminhar os adolescentes aos órgãos, instituições, entidades, empresas e estabelecimentos selecionados, dando prioridade aos de menor renda familiar e aos que sejam pessoa com deficiência nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); (NR)

...........................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção dos direitos humanos, haja vista que busca introduzir na legislação nomenclaturas atualizadas no que diz respeito às pessoas com deficiência, promovendo inclusão social e cidadania.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 184/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 184/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[14/06/2023 16:38:48] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 20:26:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 20:26:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 02:45:49] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.