Brasão da Alepe

Parecer 745/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 117/2023

 

Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Romero Sales Filho


Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 117/2023, que altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, e dá outras providências, a fim de estabelecer regras de transparência pública. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 117/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

A proposição altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, e dá outras providências, a fim de estabelecer regras de transparência pública.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, e recebeu o Substitutivo ora em análise, tendo em vista a vigência no ordenamento jurídico estadual da Lei nº 13.463/2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE. Desta forma, a proposição, que antes tramitava como Projeto de Lei autônoma, passa a alterar a supracitada norma, objetivando manter a unidade e a organicidade do sistema jurídico, bem como observar as disposições da Lei Complementar nº 171/2011, que veda, em regra, que o mesmo assunto seja disciplinado por mais de uma lei. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

 Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição em análise modifica a Lei nº 13.463/2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE), com o objetivo de oferecer transporte escolar aos estudantes da rede estadual residentes em área rural com distância superior a 2,5 km da unidade de ensino, através de cooperação técnica e financeira com os municípios ou por meio das Gerências Regionais de Educação.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º A Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 1º ...................................................................................................................

§ 3º É obrigatória a publicação de informações relacionadas ao transporte escolar, contendo, sempre que possível, ao menos: (AC)

I - detalhamento de rotas e itinerários; (AC)

II - horários previstos para atendimento; (AC)

III - quantidade de veículos; (AC)

IV - identificação dos veículos com placa, ano, modelo e lotação máxima; e(AC)

V - identificação dos condutores dos veículos. (AC)

§ 4º As informações descritas no parágrafo anterior serão disponibilizadas:(AC)

I - em todas as unidades escolares da rede estadual, em seus quadros de aviso, para fácil acesso da comunidade escolar, sempre que possível; (AC)

II - em sítio eletrônico dos órgãos competentes, com divulgação nas escolas sobre em quais sítios eletrônicos as informações previstas no parágrafo anterior podem ser encontradas. (AC)

..............................................................................................................................”

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Nota-se que a proposição tem como objetivo fortalecer a transparência pública, fomentando a publicização das informações relacionadas ao transporte escolar estadual, conferindo assim maior segurança aos usuários do referido serviço público.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 117/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 117/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[14/06/2023 16:10:32] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 20:19:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 20:19:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 02:38:49] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.