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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2830/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame cardíaco em atletas a partir dos 12 (doze) anos de idade, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Esta Lei tem por objetivo estabelecer, de forma padronizada e obrigatória, a realização de exame cardíaco em atletas a partir dos 12 (doze) anos de idade, antes do início de suas atividades físicas, com a finalidade de promover a saúde e prevenir eventos cardiovasculares.

     Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

     I - exame cardíaco: avaliação médica que, no mínimo, inclua eletrocardiograma (ECG), teste ergométrico e consulta com cardiologista, podendo ser complementada por outros exames indicados pelo profissional da área; e

     II - entidades esportivas: clubes, escolinhas de futebol, academias, centros esportivos e demais instituições que promovam atividades físicas ou treinamentos esportivos.

     Art. 3º As entidades esportivas ficam obrigadas a solicitar e exigir, como condição para o ingresso e/ou manutenção dos atletas nas atividades físicas, a apresentação de laudo médico que comprove a realização do exame cardíaco, emitido por profissional legalmente habilitado.

     Art. 4º Os laudos médicos referidos no art. 3º deverão ser mantidos em arquivo pelas entidades esportivas e disponibilizados para verificação pelos órgãos de fiscalização competentes, garantindo-se o acompanhamento e a integridade dos dados.

     Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a entidade esportiva às seguintes penalidades:

     I - advertência formal;

     II - multa correspondente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes no País, podendo ser aplicada em dobro, considerando a gravidade e a reincidência da infração; e

     III - suspensão temporária da autorização para a realização de atividades esportivas, nos casos de infrações reiteradas.

     Art. 6º As penalidades previstas nesta Lei não eximem a responsabilidade civil e criminal em eventual ocorrência de danos à saúde dos atletas decorrentes do não cumprimento das obrigações aqui estabelecidas.

     Art. 7º O Poder Executivo, em conjunto com os órgãos de saúde e educação, promoverá campanhas educativas e de conscientização acerca da importância dos exames cardíacos para a prevenção de eventos cardiovasculares em atletas.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

     Art. 9º Revoga-se o Parágrafo único do art. 4º da Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015.

Autor: Coronel Alberto Feitosa

Justificativa

A presente proposição visa resguardar a saúde e a integridade física de atletas e praticantes de atividades físicas no Estado de Pernambuco, diante do alarmante crescimento de casos de óbitos ocorridos durante a prática de exercícios físicos em academias e ambientes esportivos no Estado.

Tais episódios trágicos escancaram uma realidade que não pode mais ser ignorada: a ausência de avaliações médicas prévias tem colocado em risco a vida de centenas de pessoas que buscam, justamente, mais saúde e bem-estar. Em muitos casos, problemas cardíacos silenciosos são os responsáveis por essas fatalidades, condições que poderiam ter sido diagnosticadas com um simples exame preventivo.

A exigência de exames cardíacos prévios torna-se, portanto, uma medida não apenas prudente, mas urgente. Conforme diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia, a avaliação clínica antes do início de atividades físicas é essencial para identificar fatores de risco e prevenir eventos adversos, como arritmias, infartos e paradas cardiorrespiratórias.

O Conselho Federal de Medicina também recomenda, de forma enfática, a realização de exames médicos obrigatórios antes da prática de exercícios físicos, especialmente para adolescentes e adultos. Essas orientações reforçam o entendimento de que o cuidado preventivo é o caminho mais eficaz para evitar tragédias.

Assim, a implementação desta Lei será um passo firme na direção da preservação da vida, da valorização da saúde preventiva e da construção de uma cultura esportiva mais segura e responsável no Estado de Pernambuco. O poder público tem o dever de agir. Proteger vidas é uma missão inadiável.

Histórico

[16/04/2025 10:38:27] ASSINADO
[16/04/2025 10:38:36] ENVIADO P/ SGMD
[16/04/2025 14:04:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/04/2025 14:10:05] DESPACHADO
[16/04/2025 14:10:46] EMITIR PARECER
[16/04/2025 14:59:32] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/04/2025 16:45:42] PUBLICADO

Coronel Alberto Feitosa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/04/2025 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.:




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