Brasão da Alepe

Parecer 758/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 307/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Fabrizio Ferraz
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 307/2023, que visa a alterar a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer maior oferta de carne caprina e ovina na composição alimentar. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

O Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 307/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, foi distribuído a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular.

Após análise de constitucionalidade e legalidade pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, deliberou-se pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, proposto pelo Colegiado, com a consequente prejudicialidade da proposição original.

O Substitutivo tem por objetivo alterar a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer maior oferta de carne caprina e ovina na composição alimentar.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

É consenso que se alimentar de forma saudável é fundamental para o desenvolvimento pleno e integral de todos os indivíduos. Na contramão disso, uma alimentação inadequada leva à diminuição da qualidade nutritiva da dieta e ao aumento do risco para o desenvolvimento de diversas enfermidades.

Em consonância com essas questões, o presente Substitutivo visa a alterar a Lei nº 11.751/2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas de Pernambuco, a fim de ampliar a oferta de carnes de caprino e ovino.

Cabe ressaltar que a medida deverá ser aplicada nos casos em que a regionalização da escola justifique. Nessa situação, as carnes de caprino e ovino deverão representar, preferencialmente, 50% (cinquenta por cento) da composição alimentar proteica, quando comparado à oferta de carne de aves e bovina.

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que amplia o acesso das crianças matriculadas na rede pública de ensino a uma alimentação saúdavel, nutritiva e de qualidade, respeitando as particularidades regionais, o que certamente contribuirá para a sua qualidade de vida presente e futura.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 307/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 307/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.

Histórico

[14/06/2023 16:01:32] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 20:35:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 20:37:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 02:50:18] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.