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Parecer 759/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 380/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Simone Santana

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 380/2023, que altera a Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do serviço de Disque-Denúncia de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher (180) disponibilizado pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), oferecido pela Secretaria da Mulher de Pernambuco, na forma que especifica, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir as instituições de ensino no rol de estabelecimentos que devem divulgar os canais de denúncia dos casos de violência contra a mulher.  Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 380/2023, de autoria da deputada Simone Santana.

A proposição inclui as instituições de ensino no rol de estabelecimentos que devem divulgar os canais de denúncia dos casos de violência contra a mulher, conforme especificado na Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016.

O Projeto de Lei em questão foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da propositura.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição em tela tem o objetivo de ampliar o rol de estabelecimentos que devem divulgar, no âmbito do Estado de Pernambuco, o serviço de Disque-Denúncia de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher (180) disponibilizado pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, bem como a Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), oferecido pela Secretaria da Mulher de Pernambuco.

Nos termos do Projeto de Lei, inclui-se as instituições de ensino públicas e privadas no referido rol de estabelecimentos:

“Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 1º  .........................................................................

 

.................................................................................

 

VIII - edifícios comerciais, ocupados por órgãos do Poder Público estadual ou que prestem serviços públicos; (NR)

 

IX - veículos em geral destinados ao transporte público estadual; e (NR)

 

X - instituições de ensino públicas e privadas’. (AC)”

 

 

Nota-se que a matéria legislativa se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que fortalece as redes de proteção social e de enfrentamento da violência doméstica e familiar, do abuso e da exploração sexual contra a mulher, por meio da obrigatoriedade da divulgação dos canais e serviços de disque-denúncia nas instituições de ensino, públicas e privadas.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 380/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 380/2023, de autoria da deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[14/06/2023 15:58:02] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 20:38:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 20:38:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 02:51:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.